Direito de protocolo restabelecido em São Paulo

Enzo Bertolini

Por Enzo Bertolini

Direito de protocolo restabelecido em São Paulo

Foi derrubada nesta quarta-feira (16) a liminar que suspendia a eficácia do chamado “direito de protocolo”, previsto no artigo 162, da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 16.402/2016), artigo este que autoriza que os projetos protocolados antes da vigência da nova lei sejam analisados e aprovados com base na legislação anterior.
Com placar de 16 votos favoráveis à queda da liminar e sete contrários, a votação ocorreu no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) após recurso da Prefeitura.
Para o SindusCon-SP, esta decisão restabelece o mínimo de segurança jurídica necessária para a construção civil e mitiga a possibilidade de fuga de investimentos em novos projetos em São Paulo.
O sindicato estava como amicus curiae no processo e colaborou com argumentação no julgamento.
O processo agora aguarda o julgamento do mérito da ação.
Votação
O presidente do TJ-SP, desembargador Pereira Calças, votou favoravelmente ao recurso da Prefeitura suscitando a segurança jurídica e que as questões ambientais foram discutidas em audiências públicas.
Pereira Calças afirmou não ser legal desqualificar a norma de transição e o legislador ordinário, suscitou o princípio da livre iniciativa e da moradia, bem como da propriedade.
Segundo estimativas do mercado 14 mil processos na Prefeitura de São Paulo foram afetados pela decisão.
Histórico
A liminar foi concedida pelo Ministério Público de São Paulo em 28 de fevereiro com base no argumento de que uma Zona Especial de Proteção Ambiental (Zepam) instituída pela Lei de Zoneamento não poderia ser desrespeitada por uma situação menos protetiva vigente antes da legislação.
Entre os argumentos para justificar o direito de protocolo estão:
– sua existência está prevista em lei e acontece desde a legislação urbana municipal de 1972;
– a importância da previsibilidade para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários;
– a necessidade de uma coexistência harmônica do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito ao desenvolvimento sustentável, do direito à propriedade e à sua função social;
– o conflito de princípios constitucionais deve ser resolvido pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação; e
– há limites no princípio da vedação ao retrocesso ambiental (recentemente, o Supremo Tribunal Federal considerou válidas regras do Código Florestal que o Ministério Público Federal contestava).

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