Empresas da construção têm até 8 de dezembro para contestar FAP

Enzo Bertolini

Por Enzo Bertolini

Empresas da construção têm até 8 de dezembro para contestar FAP

Termina no próximo dia 8 de dezembro o prazo para preenchimento e transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), segundo a Portaria Interministerial MPS/MF nº 432 de 2015.
A contestação será exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado nos sites do MPAS e da Receita Federal do Brasil e deverá versar sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
Caso sua empresa já possua acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo MPAS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) atualizou o manual FAP-RAT-NTEP – Efeitos na gestão empresarial e disponibilizou para download. Por meio deste material, empresários e profissionais podem entender melhor como fazer a gestão de seus recursos humanos.
Veja abaixo algumas perguntas frequentes sobre o tema:
O que é o Fator Acidentário de Prevenção?
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) foi instituído pela Lei nº 10.666/03 para o financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Como funciona a metodologia do FAP?
A metodologia do FAP é composta por três índices: frequência, gravidade e custo.
No índice de frequência são incluídos todos os afastamentos por acidente ou doença profissional, inclusive aqueles com prazo inferior a 16 dias. Nos índices de gravidade e custo são computados os afastamentos que geraram benefício previdenciário por acidente ou doença profissional, incluindo os acidentes de percurso.
O SindusCon-SP entende que é ilegal a inclusão de afastamentos até 15 dias e acidentes de percurso no cálculo do FAP, pois os acidentes com afastamento até uma quinzena não geram custos para Previdência Social e os acidentes de percursos não são ocasionados pelos riscos ambientais do trabalho.
Nos índices do FAP também são incluídas as doenças profissionais formadas por Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Isso significa que o perito do INSS poderá reconhecer a casualidade entre a doença apresentada pelo trabalhador e a atividade da empresa. Quando isso ocorre, o trabalhador passar a receber um benefício previdenciário (B91) por doença profissional. E assim sendo, comporá a base de cálculo do FAP.
Há algum impacto financeiro para a minha empresa?
Desde o ano de 2009, as empresas estão obrigadas a efetuarem o recolhimento da contribuição social RAT – Riscos ambientais do Trabalho (antigo SAT), devida à alíquota de 3%, acrescida do fator multiplicador denominado FAP. Esse fator pode aumentar o RAT em até 100%, representando, em alguns casos, aumento da carga tributária, ou reduzi-lo em até 50%.
Como devo fazer para contestar o FAP?
O fator multiplicador do RAT de 2016 já foi divulgado e encontra-se aberto o prazo para impugnação. Sendo assim, as empresas devem verificar se os dados de acidentes do trabalho ou doença profissional que lhe foram atribuídos estão corretos. Caso não estejam, podem apresentar impugnação, argumentando sobre os itens que julgar pertinente.
O FAP é atribuído para matriz e filiais conjuntamente?
Não. A partir desse ano o FAP passou a ser atribuído por estabelecimento (CNPJ completo). No entanto, as obras de construção civil não serão consideradas estabelecimentos para atribuição de FAP específico – isso porque as obras não possuem CNPJ próprio.

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