Estatuto da Pessoa com Deficiência completa um ano

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Estatuto da Pessoa com Deficiência completa um ano

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (PCD) está completando um ano desde sua publicação e seis meses desde a entrada em vigência da maioria de suas disposições. Também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da PCD, a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União em 07/07/2015.
Para o vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, o Estatuto representou uma forte garantia legal para o exercício dos direitos das PCDs e sua integração social, além de um avanço no combate à discriminação desses cidadãos. “No entanto, ainda restam diversos obstáculos para o alcance dos objetivos de inserção segura no mercado de trabalho. A crise econômica é o fator que mais tem dificultado a destinação de recursos públicos e privados para o cumprimento de diversos dispositivos da Lei”, afirma.
Exemplificando, o vice-presidente observa que o governo ainda não criou o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), “uma ferramenta que será fundamental para formular e avaliar as políticas públicas de inserção, identificar barreiras e facilitar a inserção de PCDs no mercado de trabalho”, comenta.
Confira alguns dos dispositivos do Estatuto em vigor:
Direito ao trabalho
As empresas estão obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos a pessoas com deficiência (PCDs), em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores, ficando vedada qualquer restrição e discriminação, desde o recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissionais e periódicos, ascensão profissional e reabilitação. Também foi proibida a exigência de aptidão plena a esses cidadãos.
A pena para quem negar ou se opuser a emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência passou de 1 a 4 anos de reclusão para 2 a 5 anos e multa.
Ishikawa lembra que para ajudar na contratação de PCDs, as construtoras podem do Estudo de Viabilidade para uma Inserção Segura, desenvolvida pelo Serviço Social da Construção (Seconci-SP) a pedido do SindusCon-SP. O estudo mostra como é possível que pessoas com deficiência desempenhem 17 cargos e funções de 29 atividades profissionais nas fases de fundação, estrutura, alvenaria e acabamento de uma obra. “Além disso, a empresa precisará fazer as adaptações necessárias para a acessibilidade ao posto de trabalho almejado, bem como verificar se os equipamentos a serem utilizados já dispõem de tecnologia assistiva”, comenta.
A legislação não alterou as exigências da Lei de Cotas (Lei 8.213/1991) para a contratação de pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados nas seguintes proporções: 100 a 200 empregados, 2%; 201 a 500 empregados, 3%; 5011 a 1.000, 4%; e acima de 1.000, 5%.  Para efeitos de preenchimento da cota, devem-se considerar as deficiências previstas na legislação anterior ao Estatuto da PCD, segundo entendimento de José Carlos do Carmo, o Kal, auditor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.
Entretanto, a contratação de aprendizes com deficiência não poderá ser computada para efeito do preenchimento das cotas.
O Estatuto define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Até julho de 2017, deverá valer o dispositivo segundo o qual a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.
Construção e reformas
A construção, reforma, ampliação ou mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, deverão ser executadas de modo a serem acessíveis às PCDs. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade.
Para aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, bem como para o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes, será preciso atestar o atendimento às regras de acessibilidade às PCDs.
As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção dessas edificações devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis (a lei não define esse percentual, o que poderá ocorrer na sua regulamentação), e não poderão cobrar a mais por elas.
Nas Anotações de Responsabilidade Técnica, entidades como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea) e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CAU) deverão exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
Após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, o poder público determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Habitação popular
Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, PCDs ou seus responsáveis terão prioridade apenas uma vez na aquisição de imóvel para moradia própria, devendo ser reservados a eles, no mínimo, 3% das unidades habitacionais.
Caso pessoas com deficiência não se candidatem às moradias reservadas, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas aos demais interessados.
Nestes programas, também devem ser observados: garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos, em caso de edificação multifamiliar; disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis; e elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
Licitações
O Estatuto modificou a Lei de Licitações (Lei 8.666) para inserir, como um dos critérios de desempate entre concorrentes em igualdade de condições, os bens e serviços de empresas que comprovem o cumprimento da Lei de Cotas e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Os processos de licitação também poderão estabelecer margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a esses requisitos e às normas técnicas brasileiras.

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