Fique por dentro das principais novidades da Lei 13.465

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Fique por dentro das principais novidades da Lei 13.465

O integrante do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, Olivar Vitale, elaborou o quadro abaixo, destacando os principais pontos da lei nº 13.465.
Saiba quais são:
Direito de Laje: incluído no rol de direitos reais do Código Civil, o direito de laje consiste na possibilidade de existência de unidades imobiliárias autônomas sobrepostas acima e abaixo do solo (art. 55, alterando a Lei no 10.406/2002 – Código Civil).
Condomínio de lotes: importante avanço no ordenamento jurídico com a inclusão no Código Civil do instituto do Condomínio de Lotes, permitindo a existência em terrenos de parte de propriedade comum e partes de propriedade exclusiva, fincando, para fins de incorporação, a implementação de infraestrutura a cargo do empreendedor que desenvolver o condomínio (art. 58, alterando a Lei no 10.406/2002 – Código Civil).
Loteamento com controle de acesso: reconheceu o loteamento fechado (art. 78, alterando a Lei 6.766/1979).
Regularização Fundiária Urbana: instituiu normas para regularização de núcleos urbanos informais, que serão as mesmas para a Reurb de interesse social (Reurb-S) e de interesse específico (Reurb-E) (art. 9º e seguintes).
Alienação Fiduciária (AF): na formalização de negócio com alienação fiduciária de imóvel foi introduzida no ordenamento a intimação do devedor nos leilões da execução da AF e a possibilidade dele purgar a mora até a efetiva arrematação do bem ou a negativa dos dois leilões (art. 67, alterando a Lei no 9.514/1997).
Terreno para pessoa física estrangeira: dispensada, exclusivamente para pessoas físicas, autorização do presidente da República para a transferência de titularidade de terrenos com até 1.000 m², situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima (Art. 96, alterando o Decreto-Lei no 9.760/1946).
Usucapião extrajudicial: alterada a lei de registros públicos. Com a alteração, o silêncio do até então titular do imóvel objeto do usucapião é entendido como concordância (art. 7º, alterando a Lei nº 6.015/1973).
Vias Férreas: alterada a lei de registros públicos. Atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel (art. 56, alterando a Lei nº 6.015/1973).
Reurb em áreas rurais: havendo a identificação de núcleos urbanos consolidados, ainda que em áreas rurais, será possível a realização do procedimento da Reurb previsto na norma (art. 11).
Ambiental: a Reurb é possível em áreas de risco desde que haja estudo e implantação de medidas a sanar o risco. Em áreas de APP (área de proteção ambiental), mediante estudos técnicos prevendo melhorias, inclusive eventualmente por compensação ambiental, é viável a Reurb (art. 11).
Quitação de promessa de compra: alterada a lei de registros públicos para permitir a averbação do termo de quitação de aquisição de imóvel, exclusivamente para fins de exoneração fiscal pelo vendedor (Art.

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