Governo federal baixa novo Refis

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Governo federal baixa novo Refis

O governo criou um novo Refis, chamado de Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio da Medida Provisória 766, de 4 de janeiro (DOU de 5/1/2017). O instrumento possibilitará a quitação dos débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ele se estende aos débitos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.
Os interessados terão prazo de até 120 dias a partir da regulamentação que a Receita e a PGFN devem baixar ainda neste mês. Também será possível incluir débitos provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP, desde que o requerimento se dê naquele prazo.
Débitos junto à Receita
A quitação dos débitos será tratada de formas distintas. No âmbito da Receita, o devedor poderá optar por uma das seguintes modalidades:
1 – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita;
2 – pagamento em espécie de no mínimo 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3 – pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
4 – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação – 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação – 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Na primeira e na segunda modalidade, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, mediante a aplicação das alíquotas especificadas pela MP.
Débitos junto à Fazenda
Já no âmbito da PGFN, as alternativas de modalidades de quitação são as seguintes:
1- pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
2 – pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os mesmos percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado, constantes da modalidade 4 dos débitos da Receita, acima mencionada.
Diferentemente dos débitos junto à Receita, para regularizar aqueles inscritos em dívida ativa não será permitida a compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e tampouco de outros créditos que o sujeito passivo detenha.
O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa com valor consolidado superior a R$ 15 milhões dependerá da apresentação de carta de fiança ou de seguro garantia judicial.
Desistência de contestações
A adesão ao PRT implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Por isso, para incluí-los no Programa, o interessado deverá desistir das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais a eles referentes. E ficará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios destas ações, ao contrário do estabelecido nos Refis anteriores.
Além do pagamento das parcelas dos débitos consolidados, a adesão ao programa implica no dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016 e o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
Tanto para a quitação dos débitos da Receita quando nos da PGFN, o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000, quando o devedor for pessoa jurídica.
Veja a íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm

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