Governo federal reduzirá repasses antes de novas obras

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Governo federal reduzirá repasses antes de novas obras

O governo federal decidiu reduzir os valores transferidos antes do início de novas obras a Estados e Municípios, por meio de novos convênios e contratos de repasse. Estas e outras modificações constam da Portaria Interministerial 424, de 30/12/2016 (DOU de 2/1/2017), assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e da Transparência.
Antes do início das obras, a União repassará 20% (e não mais 50%) do valor do contrato, e desde que a licitação tiver sido homologada. Se o recurso ficar parado por mais de 180 dias, Estados e Municípios precisarão devolvê-lo à União. Estes entes também não poderão se apropriar dos juros incidentes sobre essas verbas.
Na administração direta, as novas obras somente poderão ser feitas por contratos de repasse, com intermediação de um banco oficial (e não mais via convênio), aumentando a capilaridade da fiscalização. A documentação deverá ser publicada no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv).
A fiscalização da execução das obras e serviços de engenharia deverá variar de acordo com os respectivos valores de repasse:
Valores de R$ 250 mil a R$ 750 mil: o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio da verificação dos documentos inseridos no Siconv, bem como pelas visitas in loco, realizadas considerando os marcos de execução de 50% e 100% do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pela mandatária.
Valores de R$ 750 mil a R$ 5 milhões: o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio da verificação dos documentos inseridos no Siconv, bem como visitas in loco realizadas considerando os marcos de execução de 30%, 60% e 100% do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente;
Valores de R$ 5 milhões para cima: o acompanhamento e a conformidade financeira se dará por meio da verificação dos documentos inseridos no Siconv, bem como com previsão de no mínimo 5 visitas ao local, considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado.
Outra novidade: apenas serão admitidos aditivos se ficar comprovado que o problema encontrado não poderia ter sido previsto na fase de projeto.
As exigências da Portaria 424 não se aplicam:
1) aos instrumentos:
a) celebrados antes da data da sua publicação, devendo ser observadas neste caso as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar o disposto na portaria naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento;
b) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e
c) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com a portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento.
2 – a outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.
3 – às transferências para execução de ações no âmbito do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), regulamentadas pela Lei 11.578, de 26/11/2007, exceto o disposto no Capítulo I do Título I da portaria, no que couber; e
4 – aos termos de execução descentralizada.
Veja a íntegra em http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/01/2017&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=56

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