Lei de Licitações: Construção propõe mudanças ao substitutivo

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Lei de Licitações: Construção propõe mudanças ao substitutivo

Remoção de entraves financeiros à ampla participação das construtoras nas licitações públicas e equilíbrio na relação entre a administração pública e seus fornecedores de obras e serviços. Estes foram alguns dos conceitos que embasaram as propostas feitas pelo setor, em 24 de agosto, na audiência pública da Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional do Senado, sobre o projeto de lei (PLS 559) de alteração da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666).
Para o vice-presidente de Infraestrutura, PPPs e Concessões do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), Luiz Antonio Messias, a Lei 8.666 precisa de alguns ajustes, mas não resolve certos problemas. “Tão ou mais importante que a legislação é o equilíbrio nos contratos administrativos entre o contratante e o contratado e o respeito ao acordado”.
Messias acrescenta ainda que “é necessário segurança jurídica tanto para contratações diretas, quanto para PPPs e concessões para que o investidor externo tenha confiança em aplicar seus recursos aqui.”
O Brasil possui um hiato de infraestrutura da ordem de US$ 500 bilhões. Para que o investimento nessa área seja da ordem de 5,5% do PIB são necessários outros US$ 110 bilhões ao ano. Esses números representam 1,5% e 0,3% de todo o investimento em infraestrutura previsto para o mundo até 2030.
Com a participação do SindusCon-SP, a Comissão de Obras Públicas (COP) da Câmara Brasileira de Indústria da Construção apresentou as seguintes propostas à última versão do substitutivo:
Garantias

  • Diminuir de 20% para 5% o percentual limite do seguro-garantia nos contratos, e de 5% para 1% o percentual limite de garantia da proposta;
  • Reservar a sub-rogação que as seguradoras podem assumir em caso de inadimplemento da contratada, apenas para obras e serviços de grande vulto, com cláusula de vigência (prorrogada para 2 anos).

 Equilíbrio econômico-financeiro

  • Instituir disciplina exata e minuciosa para a medição e o pagamento, exigindo que o contrato preveja a menor periodicidade tecnicamente viável e a estipulação de prazos máximos para processar a medição e o pagamento, não superior a 30 dias do prazo mensal (ou periódico) definido em contrato;
  • Esclarecer o modo de medição para os regimes de empreitada por preço global e empreitada integral, diferenciando-os do modo de medição para empreitada por preço unitário.

Direitos do contratado para o equilíbrio econômico-financeiro

  • Explicitar a impossibilidade de alteração do preço contratado para “corrigir” defeitos na composição de custos da proposta;
  • Exigir matriz de riscos detalhada;
  • Instituir prazo para a resposta administrativa sobre pedidos de reequilíbrio.

Transferência de riscos ao contratado

  • Excluir a hipótese de transferência da integralidade dos riscos ao contratado privado.

Reajuste do valor

  • Explicitar que o reajuste é devido na periodicidade mínima admitida em lei e mesmo que não previsto em contrato, iniciando sua incidência na data de assinatura do contrato, quando os preços das propostas deverão ser atualizados.

Penalidades moratórias em inadimplemento administrativo

  • Explicitar que o atraso nos pagamentos devidos ao contratado estará sujeito à multa global sobre o valor da prestação em 10%, e à incidência de correção e juros moratórios em 1% ao mês.

Requisitos para utilização de contratação integrada

  • Instituir disciplina para a contratação integrada, redefinindo critério econômico (obras e serviços de grande vulto) e técnico (apenas para hipóteses em que se verifique inovação tecnológica ou técnica e possibilidade de execução com diferentes metodologias).

Contratação de projetos

  • Instituir modelo de licitação para a contratação de projeto de engenharia, valorizando o critério técnico de seleção, com remuneração atrelada ao êxito e eficácia do projeto durante a execução da obra ou do serviço.

Diálogo concorrencial

  • Instituir regulamentação avançada para a nova modalidade de licitação denominada diálogo concorrencial.

Licenciamentos ambientais

  • Instituir disciplina sobre a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental, condicionando o início da licitação à obtenção da Licença Prévia e a emissão da ordem de serviço à obtenção da Licença de Instalação.

Avanços
Com relação ao projeto de alteração da Lei de Licitações e Contratos (PLS 559), o representante da CBIC pontuou os seguintes avanços:

  • Redução do prazo de 90 para 45 dias para a “mora tolerada” – para que o contratante privado mantenha obrigação prestar o serviço mesmo sem receber os pagamentos devidos pela Administração;
  • Restrição da modalidade do pregão às obras e serviços de engenharia de menor valor;
  • Emprego de arbitragem e soluções alternativas para a solução de litígios nas contratações;
  • Regulamentação da forma de cálculo dos limites impostos às alterações contratuais;
  • Admissão, como regra, da participação em regime de consórcio;
  • Regulamentação do uso de atestados obtidos em regime de consórcio.

Com a colaboração de Enzo Bertolini.

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