Ministro do Supremo Tribunal Federal suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

Enzo Bertolini

Por Enzo Bertolini

Ministro do Supremo Tribunal Federal suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu na última sexta-feira (14) medida cautelar que suspende todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
A decisão, a ser referendada pelo plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
Para o vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, a decisão valoriza a negociação coletiva. “As entidades e empresas terão mais segurança jurídica para negociar. Nossa expectativa é que o plenário do STF referende a decisão.”
Para o ministro, soa estranho a manutenção da Súmula 277 por manter apenas de um lado as responsabilidades por compromissos antes assumidos pelas partes – em processo negocial de concessões mútuas.
Em sua decisão, o ministro afirmou:
“Da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”.
Até que a decisão final seja proferida pelo plenário do STF, os processos de ultratividade em tramitação na Justiça serão paralisados.
Interpretações arbitrárias
O setor da construção sofre com decisões arbitrárias proferidas pela Justiça do Trabalho ao aplicarem erroneamente às empresas do setor da construção a Súmula 331, do TST, que proíbe a terceirização da atividade fim.
Os tribunais têm ultrapassado os limites constitucionais de sua atuação ao decidirem que empresas de construção civil não podem subcontratar serviços quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 455, permite expressamente a subcontratação de serviços na construção civil. Por isso, a Súmula 331 não pode ser aplicada ao setor.
“A construção civil não consegue empreender sem subcontratar serviços. É da essência do setor”, conclui Ishikawa.

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