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Inclusão de Pessoa com Deficiência
A Associação Horizontes foi contratada pela Área de Produtividade e Qualidade do SindusCon-SP, em outubro de 2009, para o trabalho de assessoramento na implantação de um projeto de inclusão de pessoas com deficiência no setor da construção civil.
A Horizontes é uma Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), sem fins lucrativos, constituída em junho de 2004, cuja missão é promover a geração de trabalho e renda e a elevação da escolaridade através da educação e tem como visão ser reconhecida nacionalmente como a organização mais competente em geração de oportunidades de trabalho e na elevação da escolaridade. A entidades é certificada internacionalmente, segundo a norma NGO Benchmarking, pelo organismo suíço de auditoria de certificação independente Société Générale Surveillance –SGS.
A meta do trabalho junto ao SindusCon-SP é conhecer quais os postos de trabalho e os tipos de serviço e de obras que podem absorver pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida para que as construtoras possam atender integralmente à Lei nº 8.213/91 (Lei de Cotas - veja abaixo).
Para isso, a Horizontes terá de elaborar um Plano de Ação que descreva as alternativas para capacitação e recrutamento dessas pessoas no Estado de São Paulo. O mapeamento também ajudará a gerar modelos de inserção de pessoas na construção civil e indicadores e mecanismos de gerenciamento deste processo. Além disso, a Oscip deverá sugerir estratégias de engajamento das empresas associadas ao SindusCon-SP e das entidades representativas das pessoas com deficiência.
A obrigação de contratação de deficientes físicos decorre do art. 93 da Lei nº 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
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