Opinião: Não incidência de tributos federais na operação de permuta de imóveis por empresas optantes do lucro presumido

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Opinião: Não incidência de tributos federais na operação de permuta de imóveis por empresas optantes do lucro presumido

Rodrigo Maito da SilveiraDecisão recente proferida pelo Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª Região confirmou que a operação de permuta de imóveis na qual não há torna enseja apenas uma substituição de ativos, não podendo ser caracterizada como uma compra e venda para fins tributários, quando realizada por empresa optante do lucro presumido. Trata-se da decisão unânime proferida na Apelação Cível nº 5013656-78.2015.4.04.7205, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato da Indústria da Construção de Blumenau.
Tal precedente revela-se uma importante vitória dos contribuintes, sobretudo após o advento do Parecer Normativo COSIT nº 9/2014, que consolidou o entendimento do Fisco Federal quanto à incidência de IRPJ, CSL, PIS e COFINS na operação de permuta de imóveis, com ou sem recebimento de torna, realizada por empresa optante do lucro presumido e dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.
O entendimento fiscalista, lastreado na premissa de que constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna, independentemente do tipo de imóvel objeto da permuta, seja unidade pronta ou a construir, encontrou eco em alguns julgados isolados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (p.ex.: CARF; 3ª Seção; 2ª Câmara; 2ª Turma Ordinária; Acórdão 3202-001.120; Julgado em 25/03/2014; Publicação em 04/06/2014).
Nesse contexto, a decisão do TRF/4ª Região confirma que na realização de permuta não há faturamento, receita ou renda, restando, por isso mesmo, afastadas as premissas do Parecer Normativo COSIT nº 9/2014. Embora singela, a conclusão não poderia ser outra. Ainda que o lucro presumido tenha por base a receita bruta da empresa, não é aceitável supor que a empresa que realiza permuta sem torna tenha auferido qualquer ganho, ou melhor, tenha para si materializado qualquer acréscimo patrimonial efetivo. Da mesma forma, por se tratar de uma troca de bens do ativo, sem repercussão no resultado da empresa, não é factível supor que o valor da permuta constitua receita tributável.
Mesmo que seja possível conceber uma operação de permuta sem torna em que uma empresa recebe de outra um imóvel mais valioso do que aquele que entregou em troca, a diferença correspondente ao ganho é meramente potencial. Somente quando houver uma alienação subsequente é que de fato haverá riqueza tributável (receita e renda).
Espera-se que o entendimento favorável aos contribuintes possa prevalecer caso a matéria venha a ser apreciada no futuro pelo Superior Tribunal de Justiça.
*Rodrigo Maito da Silveira é mestre e doutor em Direito Tributário pela USP, membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP e sócio da Dias Carneiro Advogados

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