Orientação: Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Orientação: Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta

Desde 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil optantes pela sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquadradas nos grupos da CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 412 (Construção de Edifícios), 432 (Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações em Construções), 433 (Obras de Acabamento) e 439 (Outros Serviços Especializados para Construção), estão submetidas à contribuição de 4,5%.
O esclarecimento está na Solução de Consulta 10.008, de 31 de março, da Divisão de Tributação da Receita Federal (DOU de 12/4/2017).
Segundo a Receita, as empresas de construção enquadradas nesses grupos da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), devem seguir as regras de transição contidas no § 9º do art. 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, e no art. 13 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013.
Portanto, no entendimento da Receita, para estas empresas a alíquota de 2% sobre a receita bruta, para efeito de quantificação do montante da contribuição patronal devida, fica mantida até o encerramento da obra.
A mesma Solução de Consulta ainda esclarece que a contribuição patronal, relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção enquadradas naqueles grupos da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da construtora.

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