Receita esclarece sobre contribuições à Previdência

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Receita esclarece sobre contribuições à Previdência

O fato de a empresa não efetuar a compensação do saldo remanescente da retenção ao INSS sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços de cessão de mão de obra para a construção civil, sofrida no mês anterior, não significa que as informações por ela prestadas na GFIP/Sefip (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/ Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), em tal competência, tenham sido realizadas incorretamente ou indevidamente, a ensejar a retificação das informações prestadas.
Nesse caso, o valor correspondente a esse saldo – desde que ainda não prescrito, e desde que os valores retidos tenham sido devidamente informados na GFIP relativa ao mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços – poderá ser compensado com as contribuições previdenciárias nas competências correntes da empresa, nos termos do § 3º do art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Estas disposições constam da Solução de Consulta 361, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita, de 1/8/2017 (DOU de 9/8/2017).
Segundo o texto, até que a Receita edite ato específico próprio sobre a  obrigação acessória da GFIP relativa à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a empresa submetida a ela deve aplicar, no que for possível, a partir de janeiro de 2014, as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011, e alterações posteriores, devendo ser retificadas as GFIP/Sefip entregues sem a observância deste ato normativo.
 

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