Refis dos débitos junto à Fazenda é regulamentado

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Refis dos débitos junto à Fazenda é regulamentado

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 690 em 29 de junho (DOU de 30/6/2017), regulamentando o novo Refis (denominado Programa Especial de Regularização Tributária – Pert), no tocante aos débitos administrados pela PGFN.
O prazo de adesão será de 1 a 31 de agosto de 2017. Poderão participar as pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontram nas seguintes situações: em recuperação judicial; débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão do programa, tributários ou não, vencidos até 30 de abril de 2017; débitos oriundos de parcelamentos anteriores, seja em situação ativa, rescindida, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal.
Há quatro modalidades de pagamento, uma delas com possibilidade de parcelamento dos débitos em até 120 meses. Para os casos de quitação de dívida de até R$ 15 milhões mediante dação em pagamento de imóvel, a PGFN ainda baixará regulamentação específica.
A adesão ao Pert deve ser realizada exclusivamente via internet por meio do portal e-CAC PGFN. No menu “Benefício Fiscal” estará disponível a opção “Programa Especial de Regularização Tributária”. Somente o devedor principal ou o corresponsável constante na inscrição da DAU podem formalizar o pedido. Em caso de pessoa jurídica o requerimento deve ser formulado perante o CNPJ.
O deferimento ao Programa está submetido ao pagamento da primeira prestação à vista e de forma integral até o último dia útil do mês da solicitação.
A inadimplência causará rescisão automática sem notificação prévia ou recurso, quando forem identificadas a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, e/ou a falta de pagamento da última parcela.
Entretanto, os seguintes casos serão precedidos de notificação e prazo de 15 dias para manifestação do responsável: constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397/1992; declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; não pagamento de débitos vencidos após 30 de abril de 2017; e descumprimento das obrigações junto ao FGTS.

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