Reforma Trabalhista: para SindusCon-SP aprovação vai modernizar leis do trabalho
Por Redação SindusCon-SP
O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (11) o PL nº 6787/2016, mais conhecido como “Reforma Trabalhista”.
Para o SindusCon-SP, a aprovação desse projeto de lei é um marco para a modernização das leis do trabalho. O texto do PL formaliza algumas situações do dia a dia das relações capital/trabalho, anteriormente impedidas legalmente, como é o caso do fracionamento de férias em três períodos.
O presidente do SindusCon-SP, José Romeu Ferraz Neto, enviou carta aos senadores que votaram a favor da aprovação do PL. Ele parabenizou os parlamentares e destacou a importância das mudanças para a construção civil.
“Em nome da categoria econômica da indústria da construção paulista, receba nossas mais efusivas congratulações por seu voto favorável à reforma trabalhista. V. Exa. tem o reconhecimento da sociedade por contribuir para a modernização e o desenvolvimento do Brasil, impulsionando decisivamente a criação de empregos com segurança jurídica e o aumento da produtividade.”
O vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, entende que a modernização das leis trabalhistas “melhora as relações entre a empresa e o trabalhador, reduz conflitos e fomenta a formalização de situações de fato”.
No dia 31 de agosto o SindusCon-SP recebe o juiz federal no Paraná e membro da Comissão de redação final da Reforma Trabalhista, Marlos Melek, que fará a palestra “Trabalhista! E Agora? O que esperar da reforma trabalhista em um ambiente hostil para os negócios.” O evento será das 8h30 às 12h, na sede do sindicato.
PRESENCIAL | ONLINE |
Veja as principais alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista:
Como é agora. |
Como será após a sanção do PL da Modernização das Leis Trabalhistas. |
Prevalência do Negociado Sobre o Legislado |
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Os instrumentos coletivos não podem ser sobrepor a lei. |
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre:: I –jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); V – plano de cargos, salários, funções compatíveis e cargo de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade e remuneração por desempenho individual; X –registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. |
Horas in itinere |
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O tempo dispendido entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador, é computado na jornada de trabalho. |
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até o local de trabalho e retorno, inclusive por meio de transporte fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador |
Banco de horas |
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O banco de horas deve ser estabelecido por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e as horas suplementares poderão ser compensadas no período máximo de 1 ano. |
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. |
Compensação de Horas |
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A compensação de horas poderia ocorrer por meio de assinatura de acordo individual escrito ou por meio de norma coletiva. |
Autoriza o regime de compensação de jornada, inclusive, por acordo individual tácito .
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Jornada 12X36 |
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A Justiça do Trabalho só reconhecia a jornada 12X36 quando estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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A jornada 12X36 poderá ser estabelecida entre empregado e empregador, inclusive, por meio de acordo individual escrito. A remuneração mensal inclui o repouso semanal remunerado e os feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. |
Intervalo Intrajornada |
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Caso não fosse integralmente usufruído, era devido o pagamento do período inteiro como extra, com natureza salarial. |
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. |
Terceirização |
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Mesmo com a promulgação da Lei nº 13.429/17 permanecia discussões sobre a possibilidade de terceirização da denominada “atividade-fim. |
Permite expressamente a terceirização da atividade-fim |
Dano Moral |
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Dano moral regulado pelo Código Civil e o valor era arbitrado pelo Juiz. |
Passa a ser regulado exclusivamente pela CLT Fixa valores para o dano moral, indexados ao valor do salário. Estende o dano moral a pessoa jurídica. |
Fracionamento das Férias |
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Apenas poderiam ser fracionadas em casos excepcionais, em 2 períodos, desde que um deles não fosse inferior a 10 dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam fracioná-las. |
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. As férias não poderão ser iniciadas no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Revogou a disposição de proibia o fracionamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. |
Trabalho Intermitente |
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Não existe essa modalidade na CLT |
Inclui uma nova modalidade de trabalho, denominado intermitente. Ou seja,” o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas”, regidos por legislação própria.”(NR) |
Termo de Quitação de Verbas Rescisórias |
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Não existe dispositivo semelhante. |
Anualmente, empregado e empregador, poderão em face do Sindicato dos Trabalhadores da Categoria firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. |
Extinção Contratual por Mútuo Acordo |
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Não há previsão |
“O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devidas as seguintes verbas: trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS nessa modalidade de rescisão, limitada até 80% do valor dos depósitos. O empregado não fará jus ao seguro-desemprego. |