Reforma Trabalhista: para SindusCon-SP aprovação vai modernizar leis do trabalho

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Reforma Trabalhista: para SindusCon-SP aprovação vai modernizar leis do trabalho

O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (11) o PL nº 6787/2016, mais conhecido como “Reforma Trabalhista”.

Para o SindusCon-SP, a aprovação desse projeto de lei é um marco para a modernização das leis do trabalho. O texto do PL formaliza algumas situações do dia a dia das relações capital/trabalho, anteriormente impedidas legalmente, como é o caso do fracionamento de férias em três períodos.

O presidente do SindusCon-SP, José Romeu Ferraz Neto, enviou carta aos senadores que votaram a favor da aprovação do PL. Ele parabenizou os parlamentares e destacou a importância das mudanças para a construção civil.
“Em nome da categoria econômica da indústria da construção paulista, receba nossas mais efusivas congratulações por seu voto favorável à reforma trabalhista. V. Exa. tem o reconhecimento da sociedade por contribuir para a modernização e o desenvolvimento do Brasil, impulsionando decisivamente a criação de empregos com segurança jurídica e o aumento da produtividade.”
O vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, entende que a modernização das leis trabalhistas “melhora as relações entre a empresa e o trabalhador, reduz conflitos e fomenta a formalização de situações de fato”.
No dia 31 de agosto o SindusCon-SP recebe o juiz federal no Paraná e membro da Comissão de redação final da Reforma Trabalhista, Marlos Melek, que fará a palestra “Trabalhista! E Agora? O que esperar da reforma trabalhista em um ambiente hostil para os negócios.” O evento será das 8h30 às 12h, na sede do sindicato.
 

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Veja as principais alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista:

Como é agora.

Como será após a sanção do PL da Modernização das Leis Trabalhistas.

Prevalência do Negociado Sobre o Legislado

Os instrumentos coletivos não podem ser sobrepor a lei.

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre:: I –jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); V – plano de cargos, salários, funções compatíveis e cargo de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade e remuneração por desempenho individual; X –registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Horas in itinere

O tempo dispendido entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador, é computado na jornada de trabalho.

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até o local de trabalho e retorno, inclusive por meio de transporte fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

Banco de horas

O banco de horas deve ser estabelecido por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e as horas suplementares poderão ser compensadas no período máximo de 1 ano. 

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Compensação de Horas

A compensação de horas poderia ocorrer por meio de assinatura de acordo individual escrito ou por meio de norma coletiva.

Autoriza o regime de compensação de jornada, inclusive, por acordo individual tácito .

Jornada 12X36

A Justiça do Trabalho só reconhecia a jornada 12X36 quando estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A jornada 12X36 poderá ser estabelecida entre empregado e empregador, inclusive, por meio de acordo individual escrito.

A remuneração mensal inclui o repouso semanal remunerado e os feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Intervalo Intrajornada

Caso não fosse integralmente usufruído, era devido o pagamento do período inteiro como extra, com natureza salarial.

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Terceirização

Mesmo com a promulgação da Lei nº 13.429/17 permanecia discussões sobre a possibilidade de terceirização da denominada “atividade-fim”.

Permite expressamente a terceirização da atividade-fim

Dano Moral

Dano moral regulado pelo Código Civil e o valor era arbitrado pelo Juiz.

Passa a ser regulado exclusivamente pela CLT Fixa valores para o dano moral, indexados ao valor do salário. Estende o dano moral a pessoa jurídica.

Fracionamento das Férias

Apenas poderiam ser fracionadas em casos excepcionais, em 2 períodos, desde que um deles não fosse inferior a 10 dias.

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam fracioná-las.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. As férias não poderão ser iniciadas no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Revogou a disposição de proibia o fracionamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Trabalho Intermitente

Não existe essa modalidade na CLT

Inclui uma nova modalidade de trabalho, denominado intermitente. Ou seja,” o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas”, regidos por legislação própria.”(NR)

Termo de Quitação de Verbas Rescisórias

Não existe dispositivo semelhante.

Anualmente, empregado e empregador, poderão em face do Sindicato dos Trabalhadores da Categoria firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas.

Extinção Contratual por Mútuo Acordo

Não há previsão

“O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devidas as seguintes verbas: trabalhistas:

I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS nessa modalidade de rescisão, limitada até 80% do valor dos depósitos. O empregado não fará jus ao seguro-desemprego.

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