São Paulo altera legislação sobre caçambas

Rafael Marko

Por Rafael Marko

São Paulo altera legislação sobre caçambas

Caçambas com resíduos de construção civil somente poderão ser colocadas na via pública quando não for possível a sua disposição nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel. A caçamba colocada na rua, longitudinalmente e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada da edificação, deverá estar afastada no mínimo 30 centímetros do meio-fio, para possibilitar a drenagem de águas pluviais, e no máximo 50 centímetros.
Esta é uma das disposições do Decreto 57.762, de 13 de abril (DOC de 14/7/2017). Assinado pelo então prefeito em exercício, Bruno Covas, o texto altera o Decreto 46.594/2005 e adapta a operacionalização das transportadoras de caçambas ao CTR Eletrônico (Controle de Transportes de Resíduos).
Pelo novo decreto, geradores e transportadores desses resíduos serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos da Lei 13.478/2002, com as alterações subsequentes, e também por quaisquer danos que vierem a causar a bens públicos e particulares na execução dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, não cabendo à Amlurb (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana) qualquer tipo de responsabilidade.
O período de permanência máximo de cada caçamba em via pública é de três dias úteis, aí incluído o tempo de colocação e retirada, exceto onde houver Zona Azul. Neste caso, o DSV (Departamento de Operação do Sistema Viário) poderá estender a autorização por até e no máximo cinco dias úteis.
Nos locais de Zona Azul, as transportadoras precisarão requerer autorização ao DSV para colocar as caçambas. O deferimento do pedido estará condicionado ao limite de 20% do número de vagas por quadra, para a ocupação simultânea por caçamba, ou a uma única unidade, na hipótese de haver dez vagas ou menos na quadra.
O armazenamento e o transporte dos resíduos da construção civil não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos.
Exigências do cadastro
Os geradores de resíduos da construção civil deverão se cadastrar na Amlurb. Entre outras exigências, deverá constar do cadastro extrato de contrato assinado com a empresa transportadora dos resíduos, contendo informações sobre quantidade de resíduos, frequência e horário de coleta, entre outras, sendo que a Amlurb poderá exigir a íntegra do instrumento contratual.
Também deverá constar do cadastro declaração indicando as características e a quantidade média diária de resíduos produzidos pelo grande gerador, considerando-se a Unidade Imobiliária Fiscal onde se localiza.
O decreto traz ainda uma série de disposições relativas às transportadoras de caçambas, entre as quais a de que devem ter sede ou filial no município de São Paulo. Ficará isenta dessa exigência a empresa estabelecida fora da capital paulista, que opere Área de Destinação desses resíduos, entendida como o local onde será realizado o serviço de destinação final, e que não execute transporte na cidade de São Paulo.
 

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