SindusCon-SP recomenda cuidados nas subcontratações

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP recomenda cuidados nas subcontratações

Diante das dificuldades econômicas crescentes enfrentadas pelas empresas subcontratadas da construção civil, o vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, recomendou cuidado redobrado na contratação e no acompanhamento dos serviços prestados por estas empresas.
“Na subcontratação é preciso levar em conta não apenas o preço, mas também a qualidade dos serviços, assim como observar o regramento desses contratos, constante na Cláusula 10 das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SindusCon-SP e os sindicatos dos trabalhadores da construção no estado de São Paulo”, alertou Ishikawa. Estes e outros cuidados são necessários para se evitar que a contratante principal acabe arcando com passivos trabalhistas e previdenciários das subcontratadas.
As afirmações foram feitas na abertura do Workshop Nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), realizado em 20 de junho, no auditório do sindicato. O vice-presidente manifestou a expectativa de que o projeto de lei da reforma trabalhista (PL 4302/98), já aprovado na Câmara dos Deputados, também seja aprovado no Senado até 30 de junho. “A reforma trará mais segurança jurídica para as contratações trabalhistas, inclusive para as subcontratações na construção civil”, afirmou.
Menos insegurança
Abrindo as palestras, o advogado e membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, Renato Romano, afirmou que a Nova Lei da Terceirização, em seu artigo 4-A, diminuiu a insegurança jurídica nas terceirizações, ao autorizar a contratação de empresas para a prestação de serviços determinados e específicos e permitir que estas também o façam (quarteirizações), vedando apenas a utilização dos trabalhadores das subcontratadas para atividades estranhas ao objeto do contrato.
Romano afirmou que, ainda assim, haverá resistências por parte de promotores e juízes do trabalho, baseadas na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibiu a terceirização de atividades-fim das empresas. “A reforma trabalhista deverá diminuir essas resistências ao autorizar explicitamente a terceirização das atividades-fim”, disse. Para ele, o próprio artigo 455 da CLT, ao validar a subcontratação na construção civil, admite que a empresa delegue a um terceiro uma parte de sua atividade-fim. Além disso, segundo o advogado, proibir a terceirização fere a Lei de Defesa da Concorrência, pois isso equivaleria a tolher a participação de novas empresas no mercado.
Romano recomendou que, nessas contratações, as empresas devem: verificar a idoneidade das subcontratadas; explicitar quais serão os serviços determinados e específicos a serem executados; verificar o cumprimento de suas respectivas obrigações trabalhistas e previdenciárias; evitar relações de subordinação; preferir empresas que prestem serviços a vários contratantes; e adequar condutas assim que se constatarem irregularidades. “Nos canteiros de obras é preciso encontrar a forma de evitar a subordinação direta dos trabalhadores das subcontratadas aos funcionários da contratante, dando autonomia à prestadora dos serviços, mas sem abandonar a fiscalização”, recomendou.
Efeitos da nova lei
Analisando os efeitos da nova legislação vigente desde 1º de abril, o advogado, professor e membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, Estevão Mallet, afirmou que as empresas que firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a não terceirizar serviços, agora podem questioná-los, argumentando que a lei se sobrepõe à súmula do TST. Em sua opinião, entretanto, as contratantes não poderão reaver parcelas de indenização que já tenham pago até a vigência da legislação.
Quanto às empresas que sofrem ações civis públicas por terem feito subcontratações, Mallet comentou que, pelo artigo 493 do Código do Processo Civil, o juiz deverá considerar o disposto na nova lei em sua decisão, fazendo estas ações serem extintas por perderem seu objeto. Isto poderá ser feito em qualquer fase do processo, de acordo com a Súmula 394 do TST.
Já em relação às ações civis públicas que tenham transitado em julgado, cabe uma ação revisional por parte das empresas atingidas. A dúvida é se os efeitos da revisão devem ser aplicados desde 1º de abril ou somente a partir da data do julgamento da ação revisional.
Paralelamente, correm no STF ações de contestação à Súmula 331 do TST, ainda não julgadas. O que for decidido também poderá trazer novidades em relação aos TACs e às ações civis públicas.
Outros cuidados
Em sua palestra, o advogado Ricardo Peake Braga alertou que a nova lei não autoriza a chamada “pejotização” irrestrita, uma vez que continuam vigentes as restrições legais a essa prática.
Para as subcontratações, Braga recomendou a observância dos requisitos previstos, tais como a comprovação de capital mínimo. Outro cuidado é a abertura de uma conta-garantia para que a contratante tenha condições de se garantir, no caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias da subcontratada. O contrato deve prever uma definição clara do objeto e este ser compatível com a expertise do prestador do serviço.

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