STJ: Comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida

Enzo Bertolini

Por Enzo Bertolini

STJ: Comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida

A 2ª seção do STJ, nesta quarta-feira (24), julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e da SATI, pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino é o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, “é prática usual do mercado brasileiro a utilização da corretagem em benefício do vendedor, para angariar cliente à incorporadora. O interesse e a iniciativa de utilizar o corretor é da incorporadora. As incorporadoras, assim como seguradoras, utilizem o serviço do corretor.”
sati
Segundo o relator, as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há, afirmou Sanseverino, venda casada, “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores. É a lógica do mercado imobiliário.”
Assim, concluiu que, em princípio, “é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência.” Na tese, Sanseverino destacou a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o consumidor nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e da comissão de corretagem, ainda que pago destacadamente.

De acordo com o Conselho Jurídico do SindusCon-SP, esta decisão pacifica a relação entre empresas e compradores. O sindicato orienta que os novos contratos descriminem os valores do que é corretagem e do que é imóvel. Mais detalhes serão divulgados no acórdão da decisão, sem prazo para publicação.
Abusividade da Sati
Acerca da taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária (Sati), o ministro Sanseverino entendeu que se trata de abusividade repassá-la ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. Segundo o ministro, a abusividade decorre do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI. Segundo o Conselho Jurídico do SindusCon-SP, várias empresas já vinham parando de realizar ao longo do tempo. E a partir de agora, ações que estavam ajuizadas serão a favor do comprador.
A única situação onde não haverá restituição da Sati paga é em caso de pedido de restituição após três anos do contrato assinado, o que ultrapassa o prazo prescricional.
 
 
Fonte: Migalhas.com

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