Tire suas dúvidas sobre a nova Lei de Terceirização

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Tire suas dúvidas sobre a nova Lei de Terceirização

A vice-presidência de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP publicou no site da entidade uma orientação de Perguntas e Respostas sobre as mudanças introduzidas pela Lei de Terceirização (Lei nº 13.429, de 31/03/17).
Ao apresentar a orientação em 4 de maio à Diretoria e ao CTQ (Comitê de Tecnologia e Qualidade) do sindicato, o vice-presidente Haruo Ishikawa destacou que, pela nova lei, a terceirização pode abranger quaisquer atividades da empresa contratante. Esta continuará tendo responsabilidade sobre as verbas trabalhistas dos empregados da terceirizada, mas tal responsabilidade será subsidiária. Isto é, caso a empresa terceirizada não recolha essas verbas, a Justiça obrigará a contratante a fazê-lo, hipótese na qual caberá ação regressiva contra a empresa terceirizada.
O vice-presidente esclareceu que, embora a terceirização para a construção civil já fosse permitida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a nova legislação não permite a chamada “pejotização” – a contratação de uma pessoa jurídica, que presta serviços por meio de seu sócio, com características de empregado.
Ishikawa destacou que continuam mantidas as características do vínculo de emprego: pessoalidade, quando o empregado não pode delegar seu serviço a outra pessoa; onerosidade, quando ele presta serviços mediante remuneração; não eventualidade, quando os serviços são prestados de maneira contínua, e subordinação, quando são executados sob as ordens do contratante.
“Ou seja, continua vedada a demissão de um profissional seguida de sua recontratação para prestar serviços em caráter exclusivo à empresa contratante como pessoa jurídica”, esclareceu. “A CLT e a jurisprudência são claras em relação a essa questão”, acrescentou.
O vice-presidente alertou que ainda poderão ocorrer novas alterações, pois o Projeto de Lei 6787/16 proíbe a contratação de pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços ao contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Aprovado pela Câmara dos Deputados e ora em tramitação no Senado, o PL acrescenta que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão.

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