Acessibilidade passa a ser exigida de hotéis e similares

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Acessibilidade passa a ser exigida de hotéis e similares

A Presidência da República baixou o Decreto 9.296, de 1º março (DOU de 2/3/2018), para regulamentar o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 45) em relação aos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares.
A partir de agora, a concepção e a implementação desses empreendimentos deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a legislação específica e as disposições do referido decreto, especialmente quanto aos seus Anexos I, II e III.
Todas as áreas comuns desses estabelecimentos deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto 5.296/2004 e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Essas áreas de livre acesso aos hóspedes incluem garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabeleireiro e lojas, entre outros.
Isso já vale para os projetos arquitetônicos protocolados a partir de 3/1/2018 nos órgãos competentes, para aprovação, observado o prazo estabelecido no art. 125, caput, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Esses estabelecimentos deverão disponibilizar no mínimo 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I. Esses dormitórios não poderão estar isolados dos demais, devendo ser distribuídos por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível.
Além disso, os estabelecimentos deverão contar com ajuda técnica e recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para 95% por cento dos demais dormitórios, ou constantes do Anexo III, quando solicitados pelos hóspedes.
Estabelecimentos existentes
O decreto ainda estabelece que os estabelecimentos já existentes, construídos, ampliados, reformados ou com projeto arquitetônico protocolado nos órgãos competentes entre 30/6/2004 e 2/1/2018, atenderão ao percentual mínimo de 10% de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção: 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com o exigido no Anexo I; ajuda técnica e recursos de acessibilidade do Anexo II para 5% dos demais dormitórios; e essas ajudas e recursos constantes do Anexo III, quando solicitados pelo hóspede.
Já os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, no prazo máximo de quatro anos, os mesmos percentuais mínimos para dormitórios, ajuda técnica e recursos de acessibilidade. O decreto ainda estabelece uma regra distinta, caso o percentual dos dormitórios não possa ser alcançado de forma comprovada perante o órgão responsável pelo licenciamento.
Nas áreas comuns desses estabelecimentos, caso não seja possível atender às disposições do Decreto 5296/2004 e as normas da ABNT, o estabelecimento deverá adotar medidas compensatórias não estruturais para garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência e divulgar nos meios de comunicação e informar ao hóspede quais áreas comuns não atendem às especificações técnicas.
Já os hotéis, as pousadas e as estruturas similares constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte obedecerão a regulamentação específica.

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