Opinião: Ajuste fino

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Opinião: Ajuste fino

Quando entrar em vigor em novembro, a reforma trabalhista reduzirá uma série de obstáculos à expansão do emprego formal, trazendo segurança jurídica às relações trabalhistas e mais produtividade às empresas.
O mesmo se aplica às novas modalidades de contratação – em tempo parcial, intermitente e por teletrabalho –, trazendo para a formalidade centenas de milhares de postos de trabalho, com a garantia dos direitos trabalhistas correspondentes e a consequente diminuição do déficit da Previdência via aumento da arrecadação.
Idem para a prevalência, sobre o legislado, daquilo que for negociado em acordos e convenções coletivas de trabalho, em 15 itens como jornada de trabalho, banco de horas e remuneração por produtividade. A legislação ainda tomou o cuidado de explicitar que mais de 30 outros itens, como FGTS, férias remuneradas e 13º salário, não serão passíveis de redução ou supressão por aqueles acordos e convenções.
Estas e outras mudanças, como um maior grau de responsabilização no acesso à Justiça trabalhista, diminuirão o custo do trabalho para as empresas. Estas passarão a despender menos para produzir o mesmo, o que por si só já será um ganho de produtividade. E terão mais recursos para investir em seu crescimento e, em consequência, na geração de novos empregos.
Ao mesmo tempo, o legislador buscou evitar o fenômeno da chamada “pejotização”, a demissão de trabalhadores contratados por tempo indeterminado e sua recontratação como pessoas jurídicas – o que eximiria a empresa contratante do pagamento de direitos e encargos.
Assim, a reforma trabalhista proibiu que uma empresa contrate outra cujos titulares ou sócios tenham prestado serviço àquela contratante, como empregados ou trabalhadores sem vínculo empregatício nos últimos 18 meses, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Entretanto, este dispositivo da lei poderia ser um dos que venham a ser aperfeiçoados, caso se confirme a notícia de reabertura da matéria ao Congresso, via projeto de lei ou Medida Provisória.
Se um profissional deseja por livre vontade sair do emprego e criar sua própria empresa, não deveria ter que esperar 18 meses para prestar serviços à sua ex-contratante.
A reforma também estabelece que, somente depois de 18 meses, o trabalhador que for demitido poderá prestar serviços para a ex-contratante, como empregado de empresa prestadora de serviços.
Mas se uma empresa decide terceirizar parte de sua atividade por não mais necessitar dela de forma permanente, e se o trabalhador demitido em consequência dessa decisão conseguir emprego naquela prestadora, seu direito ao trabalho não pode ser simplesmente cassado.
Contemplar exceções como essa, sem desfigurar a proteção aos direitos trabalhistas, é mais do que necessário nesta difícil fase de desemprego crescente no país.
Material publicado originalmente no Janela na edição de 23 de julho da Folha de São Paulo.

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