Confira a tributação de transportes, elevação e terraplenagem

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Confira a tributação de transportes, elevação e terraplenagem

A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), e não está sujeita à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal da contribuição previdenciária.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei do Simples Nacional.
Este foi o entendimento da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita, por meio da Solução de Consulta 394, de 5 de setembro (DOU de 12/9/2017).
Já a atividade de terraplenagem, por si só, não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei do Simples Nacional e deve ser tributada na forma do Anexo III desta legislação. Mas se a empresa for contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, e o serviço de terraplenagem fizer parte do contrato, sua tributação ocorre em conjunto com a obra, na forma do Anexo IV da mesma lei.
Assim orientou a Divisão de Tributação da Receita na Solução de Consulta 1031, de 14 de agosto (DOU de 8/9/2017).
Ainda segundo a Receita, quando se tratar de pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional na forma do §5º-C do art. 18 da Lei do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deve ser aplicada à empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 431 da CNAE 2.0 (demolição e preparo do terreno). O texto lembra que a CPRB tornou-se opcional a partir de 1º de dezembro de 2015.

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