Confira orientações da Receita sobre contribuição previdenciária

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Confira orientações da Receita sobre contribuição previdenciária

A Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 362, de 10 de agosto (DOU de 18/8/2017), reafirmou uma série de orientações em relação às Contribuições Sociais Previdenciárias.
Segundo a Receita, as importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.
A importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB 1, de 31/3/2017.

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