Construção tem convenção coletiva para Salto

Enzo Bertolini

Por Enzo Bertolini

Construção tem convenção coletiva para Salto

O presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), José Romeu Ferraz Neto, e o procurador do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Salto, Edu Monteiro Junior, assinaram em 9 de junho a Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data-base de 1º de maio.

Desde 1º de maio, vigoram os seguintes pisos:
Trabalhadores não qualificados – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 1.416,92 por mês, ou R$ 6,44 por hora, para 220 horas mensais.
Trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 1.723,67 por mês, ou R$ 7,83 por hora, para 220 horas mensais.
Trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais – R$ 2.065,48 por mês, ou R$ 9,39 por hora, para 220 horas mensais.
Para os demais trabalhadores com salário mensal de até R$ 6.000, o reajuste será de 3,99%.
Já os que recebem salário mensal a partir de R$ 6.000,01 terão acrescido ao salário o valor fixo de R$ 239,40. As empresas poderão complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial.
A diferença salarial relativa a maio/2017, decorrente da aplicação do reajuste pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento de junho de 2017, de forma destacada, sob o título “Diferença Convenção Coletiva 01/05/2017 a 30/04/2018”.
Alimentação
O valor do tíquete-refeição passou para R$ 20,80 e o do vale-supermercado mensal para R$ 286.
Continuam em vigor as demais disposições da convenção coletiva firmada em 2016, tais como a exigência de que as empresas subcontratadas forneçam aos seus funcionários refeições nos mesmos padrões e qualidade das empresas contratantes; a autorização para as empresas criarem regulamentos internos para disciplinar a utilização do telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obras; as obrigações de contratantes e subcontratadas entre si e perante o Seconci-SP; o banco de horas; o valor das horas extras,

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