Contribuição sindical continua sendo facultativa

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Contribuição sindical continua sendo facultativa

Alguns sindicatos laborais têm alertado as empresas para retenham na folha de pagamentos a contribuição sindical de seus trabalhadores, com base em decisões tomadas em assembleias sindicais. Diversos sindicatos profissionais também têm pressionado seus filiados, para que recolham a contribuição sindical.
Em parecer sobre essas questões, a advogada Joselita Nepomuceno Borba, do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, lembra que, desde a vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a contribuição sindical deixou de ser compulsória e sua retenção está condicionada a autorização prévia e por escrito do trabalhador.
Portanto, decisões de assembleias de sindicato pressionando as empresas a reterem a contribuição de seus trabalhadores “não encontram respaldo principalmente na regra do artigo 545, da CLT, que dispõe taxativamente que a autorização deve ser devidamente autorizada pelo trabalhador”, afirma Joselita.
Veja os dois artigos a respeito com a nova redação dada pela reforma trabalhista:
Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Portanto, segundo Joselita, “é vedado à empresa proceder a desconto, mesmo que constante de norma coletiva, se não houver expressa autorização do trabalhador”.
“Enquanto a jurisprudência não sedimentar a questão do alcance da autorização (individual ou coletiva), a fim de evitar risco, o correto é seguir a nova orientação legal, somente a empresa retendo contribuição sindical, inclusive o antigo ‘imposto sindical’, se prévia e expressamente autorizada.”

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