Correção em ações trabalhistas contraria reforma

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Correção em ações trabalhistas contraria reforma

Contrariando determinação da reforma trabalhista de que a correção monetária das condenações na Justiça do Trabalho passe a ser feita pela Taxa Referencial de Juros (TR), seis das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicaram o IPCA-E, em decisões tomadas nos últimos meses.
Historicamente, a TR tem variação menor que o IPCA-E. Em 2017, a TR acumulou variação de apenas 0,59%, enquanto o IPCA-E variou 2,94%. No ano anterior, a TR variou 2%, contra um IPCA-E de 6,58%.
“Isto significa insegurança jurídica para as empresas. Elas não estão conseguindo que a reforma trabalhista seja aplicada neste aspecto e precisam provisionar um valor mais alto do que o exigido pela lei para a correção das condenações trabalhistas”, comenta Haruo Ishikawa, vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP.
As decisões das turmas do TST baseiam-se em vários argumentos. Em processo julgado em dezembro de 2017, apesar de a reforma trabalhista já vigorar desde novembro, a 6ª Turma aplicou a correção pelo IPCA-E. Alegou que decisão do STF tomada em setembro havia afastado a aplicação da TR, por não considerá-la um índice que reflita a variação da inflação.
Também em dezembro, a 5ª Turma do TST deliberou no mesmo sentido, argumentando que a TR não traduz a recomposição do poder aquisitivo da moeda e, portanto, sua adoção abalaria o direito de propriedade e representaria protelação no cumprimento das obrigações inscritas em títulos judiciais trabalhistas. Decisões semelhantes foram proferidas pelas 1ª, 2ª, 4ª e 8ª Turmas.
Decisão do STF
A ex-juíza do Trabalho e advogada Maria Cristina Mattioli, conselheira da Fiesp e da Fecomercio, explica que o STF havia declarado a inconstitucionalidade da adoção da TR como critério de atualização monetária, nas decisões proferidas nas ADIS 4357/DF e 4425/DF. Em virtude desta decisão, a jurisprudência do TST se inclinou pela inconstitucionalidade da adoção da TR também para os débitos trabalhistas, na forma prevista pela lei 8.177/91, o que levou à edição de tabela única, contemplando o IPCA-E como critério de atualização monetária para os débitos trabalhistas.
Segundo Maria Cristina, embora inicialmente o ministro Dias Toffoli tenha decidido liminarmente pela ineficácia da tabela editada através da Reclamação Constitucional 22012/RS, o julgamento final desta Reclamação resultou em decisão diversa.
“Esta decisão não apenas rejeita qualquer ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, como afirma expressamente que a ratio decidendi – precisamente o critério de definição do precedente – das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357/DF e 4425/DF também se aplica a essas hipóteses, evidenciando, por conseguinte, a inconstitucionalidade da adoção da TR como critério de correção monetária para os débitos trabalhistas”, esclarece a advogada.
Para Maria Cristina, “é irrelevante, neste particular, que a reforma trabalhista tenha previsto a aplicação da Taxa Referencial, eis que a norma, neste particular, nada mais faz do que repetir idêntica previsão contida na lei 8177/91, sendo certo que a inconstitucionalidade da adoção da TR não se tratou, em momento algum, de inconstitucionalidade formal no dispositivo legal que a previa, mas inconstitucionalidade material em razão de não recompor adequadamente a corrosão inflacionária do crédito devido, razão pela qual a previsão acrescida apenas reincide na inconstitucionalidade declarada”.
“Desta maneira, e observada a modulação dos efeitos consagrada pela jurisprudência do TST, os débitos trabalhistas são atualizados pela TR exclusivamente até 24/3/2015, observando-se o IPCA-E para fins de correção monetária a contar de 25/3/2015. O correto, na minha opinião, seria a aplicação da TR como prevista na reforma. Mas fazê-lo seria não aceitar a decisão do STF. A análise de precedentes do Supremo leva à conclusão de que a reforma já nasce com este vício da lei de 1991 e, portanto, não pode ser aplicada.”
Os Plenos do STF e do TST ainda não se manifestaram sobre a questão. Ela poderá ser objeto do trabalho de uma comissão deste último tribunal, encarregada de apresentar propostas para conciliar a jurisprudência com as inovações introduzidas pela reforma trabalhista.
Congresso Jurídico
Esta e outras questões relativas à aplicação da reforma serão discutidas no Congresso Jurídico da Construção, que o SindusCon-SP realizará por meio de seu Conselho Jurídico em 20 de março, das 8h às 18h, no Hotel Caesar Business Vila Olímpia.
No painel específico sobre este tema, haverá uma exposição do vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Carlos Roberto Husek, com os debates a cargo dos advogados Joselita Nepomuceno Borba e Ricardo Peake Braga, membros do Conselho Jurídico.
As inscrições estão abertas, com condições especiais para inscrição para associados, professores e estudantes. Mais informações aqui: www.sindusconsp.com.br/acontece/congresso-juridico-da-construcao
O Congresso Jurídico da Construção é uma realização do SindusCon-SP, por meio do Conselho Jurídico, com patrocínio da Caixa Econômica Federal e parceria do Seconci-SP.
Congresso Jurídico da Construção
Data:
20 de março, das 8h às 18h
Local: Caesar Business Vila Olimpia (rua Olimpíadas, 205 – Vila Olímpia)
Inscrição: www.sindusconsp.com.br/acontece/congresso-juridico-da-construcao
Vagas limitadas

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