Lei institui a Regularização Fundiária Urbana

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Lei institui a Regularização Fundiária Urbana

O governo federal sancionou a Lei 13.465, de 11 de julho (DOU de 12/7/2017), instituindo normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.  A mesma legislação também dispôs sobre regularização fundiária rural e direito de laje.
A Reurb, promovida mediante legitimação fundiária, somente poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei 13.465, até 22 de dezembro de 2016.
Foram instituídas duas modalidades:
1) Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
2) Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada.
Poderão requerer a Reurb:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V – o Ministério Público.
Os objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são:

  • identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
  • criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
  • ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
  • promover a integração social e a geração de emprego e renda;
  • estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
  • garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
  • garantir a efetivação da função social da propriedade;
  • ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
  • concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
  • prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
  • conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
  • franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

A legislação ainda detalha todos os passos que devem ser dados para a identificação, delimitação e registro das áreas a serem objeto de Reurb.

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