Governo baixa nova Instrução sobre trabalho escravo

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Governo baixa nova Instrução sobre trabalho escravo

A Secretaria de Inspeção do Trabalho baixou em 22 de janeiro a Instrução Normativa 139,  (DOU de 24/1) para novamente tipificar o trabalho em condição análoga à de escravo e disciplinar a atuação da fiscalização.
O vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, recomenda a leitura atenta da IN. Ela revoga a Instrução Normativa 91, de 5 de outubro de 2011.
Segundo a nova IN, considera-se trabalhador em condição análoga à de escravo aquele que estiver submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:
1) Trabalho forçado – aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.
2) Jornada exaustiva – toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
3) Condição degradante de trabalho – qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
4) Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho – é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.
5) Retenção no local de trabalho em razão de:
a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte – é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;
b) manutenção de vigilância ostensiva – é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento;
c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais – é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
Fiscalização
De acordo com a IN, o auditor-fiscal do Trabalho, ao constatar trabalho naquela condição, deverá notificar por escrito o empregador ou seu representante para a adoção das seguintes providências:

  • Imediata cessação das atividades dos trabalhadores e das circunstâncias ou condutas que estejam determinando a submissão desses trabalhadores à condição análoga à de escravo;
  • Regularização e rescisão dos contratos de trabalho, com a apuração dos mesmos direitos devidos no caso de rescisão indireta;
  • Pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • Recolhimento do FGTS e da Contribuição Social correspondente;
  • Retorno aos locais de origem daqueles trabalhadores recrutados fora da localidade de prestação dos serviços;
  • Cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho enquanto não tomadas todas as providências para regularização e recomposição dos direitos dos trabalhadores.

O auditor-fiscal ainda deverá emitir manualmente Carteira de Trabalho e Previdência Social ao trabalhador resgatado que não possua este documento, quando o encaminhamento a unidades regionais de atendimento do Ministério do Trabalho possa prejudicar a efetividade do atendimento da vítima.
Caso o empregador se recuse a cessar imediatamente o trabalho e as condutas que levaram à autuação, o auditor-fiscal comunicará os fatos imediatamente à chefia da fiscalização, para que informe à Polícia Federal, ou a qualquer outra autoridade policial disponível, e ao Ministério Público Federal, ressaltando a persistência do flagrante do ilícito.
Se o empregador se recusar a cumprir esta e as demais providências elencadas acima, o fato será comunicado ao Ministério Público do Trabalho, à Defensoria Pública da União e à Advocacia-Geral da União para a adoção das medidas judiciais cabíveis para efetivar os direitos dos trabalhadores.
Em caso de não recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, será lavrada a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC).
Se for constatada situação de grave e iminente risco à segurança e à saúde do trabalhador, deverá ser realizado o embargo ou a interdição e adotadas as medidas legais.

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