IPTU não incide sobre imóveis do PAR

Rafael Marko

Por Rafael Marko

IPTU não incide sobre imóveis do PAR

“Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal.”
Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 17 de outubro, ao dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida pelo ex-ministro Teori Zavascki em 1/4/2016, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis do PAR integrantes do programa habitacional federal.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, sustentou que se aplica ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. O entendimento foi de que a Caixa administra o programa habitacional da União, a qual detém os recursos e o patrimônio do PAR.
Para Moraes, a ocorrência de atividade comercial não ficou caracterizada, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a Caixa para cumprir as finalidades que a Constituição determina: o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, tendo o ministro Marco Aurélio Mello sido vencido. Ele sustentou que a Caixa atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.
Debates
No início do julgamento, as partes apresentaram suas alegações sobre o tema. O representante da Caixa, Gryecos Attom Valente Loureiro, reafirmou que os imóveis pertencentes ao PAR são de propriedade da União, estando abrangidos pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). Argumentou que a gestão do programa é feita pela União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa incumbe apenas operacionalizar o programa. “A Caixa não é proprietária dos imóveis, não aporta recursos ao fundo e sequer aufere lucros. É uma contratada do governo federal e é remunerada por tarifa, assim como em todos os demais programas sociais por ela operados”.
O advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras) refutou a alegação de que a atividade realizada pela Caixa na matéria não gera lucro. “É uma atividade remunerada realizada com intuito financeiro. O fato de ser uma atividade de fomento econômico não a transforma em típica de soberania”, disse. Para ele, esse modelo de atividade, por ser econômico, suporta tributação.
O advogado Felipe Gramado Gonzales, pelo município de São Paulo, que atuou como amicus curiae no processo, alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência do Supremo firmada no julgamento do RE 773992, no qual o Plenário reconheceu a imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU. Gonzales explicou que aos Correios foi reconhecida a imunidade por se tratar de empresa prestadora de serviço público, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado. “Por mais relevante que seja a atuação da Caixa para o país, a atividade bancária não configura um serviço obrigatório, exclusivo e público da União. Nem mesmo a fatia de serviços ligada ao PAR.”

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