Justiça declara cláusulas contratuais abusivas e condena incorporadora

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Justiça declara cláusulas contratuais abusivas e condena incorporadora

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, acolheu parcialmente ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre uma incorporadora e seus clientes. As cláusulas fixavam o repasse aos compradores de despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis, bem como a cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros. Cabe recurso da decisão (Processo nº 1079683-70.2017.8.26.0100).
O magistrado condenou a empresa a devolver tudo o que recebeu pela execução daquelas cláusulas, com correção monetária e juros de 1% ao mês, bem como lhe impôs as seguintes obrigações:

  1. não executar estas cláusulas ou outras de mesmo teor inscritas em promessas, compromissos e contratos de venda e compra de imóvel já celebrados, bem como não mais inseri-las nos ajustes futuros;
  2. inserir no site da empresa, pelo prazo de cinco anos, mensagem aos clientes informando-os do direito à devolução dos valores pagos;
  3.  publicar a mesma informação no caderno de Economia dos jornais O Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo, em um quarto de página, um domingo por mês, durante três meses alternados.

A não observância das publicações no site e nos jornais implicará muita diária de R$ 80 mil, enquanto o não acatamento da determinação de não execução das cláusulas mencionadas será punida com multa de R$ 50 mil por cada ato de desobediência.
A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a anulação de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a incorporadora mantém vínculo societário. Entretanto, o juiz entendeu que essas disposições são devidas em ambos os casos.

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