Justiça permite retenção de 30% em distrato de investidor

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Justiça permite retenção de 30% em distrato de investidor

Em sentença sobre distrato de imóveis que estabeleceu diferença entre quem os adquire para morar e aqueles que o fazem para investir, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo decidiu parcialmente em favor de apelação da Yuni Projeto Imobiliário V.
Em primeira instância, a incorporadora havia sido condenada a restituir, a um casal de investidores, 90% das parcelas pagas, corrigidas desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1%. Estes investidores haviam adquirido conjuntamente dez unidades de um empreendimento de uso misto (habitacional e supermercado) em Santos e posteriormente desistiram do negócio, alegando que o mesmo não mais lhes seria vantajoso.
A Yuni ingressou com apelação com base no estipulado em contrato, que prevê a devolução de 70% dos desembolsos feitos, além da retenção dos valores pagos a título de personalização dos imóveis; e que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e não dos desembolsos, e sem juros de mora.
No acórdão, a 4ª Turma de Direito Privado do TJ determinou a devolução de 70% dos desembolsos pagos, em dez parcelas, junto com 70% dos valores pagos a título de personalização do imóvel, autorizando, portanto, a retenção de 30% desses valores. Determinou ainda que as parcelas sejam atualizadas monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado até o pagamento de cada parcela.
No relatório, o desembargador Teixeira Leite, destacou que “o mercado imobiliário está congelado, situação agravada pela crise econômica que se vem acentuando. Muitos adquirentes que compraram seus imóveis por volta de 2012 e estão pagando as parcelas do financiamento com as construtoras estão encontrando dificuldades para adimplir suas obrigações.”
“Como resultado, há uma avalanche de ações versando sobre distratos de compromissos de compra e venda, cujos pedidos devem ser analisados com cuidado, para evitar a quebra das construtoras com o excesso de rescisões e, pior, condenações à devolução de valores em percentual maior do que a prevista em contrato. Aliás, sempre distantes do preço atual do objeto (o imóvel)”, prossegue.
O relatório cita ainda trechos de artigos sobre distratos redigidos pelos advogados Rodrigo Cury Bicalho (membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP) e Nathália Lima Feitosa Lopes, e do fundador da Tecnisa, Meyer Joseph Nigri, mostrando os efeitos deletérios de distratos de investidores prejudicando os adquirentes que desejam se manter no empreendimento e as incorporadoras. Reproduz ainda decisões tomadas neste ano pela mesma câmara do TJ, que admitem retenções de 25% e de 30% das parcelas pagas.
Do julgamento ocorrido em 10 de agosto e que teve seu resultado publicado no início de setembro, participaram também os desembargadores Maia da Cunha (presidente sem voto), Fábio Quadros e Nathan Zelinschi de Arruda.

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