Justiça reforça importância do Conselho de Resolução de Disputas

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Justiça reforça importância do Conselho de Resolução de Disputas

Acompanhando o voto do relator, desembargador Torres de Carvalho, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou por unanimidade tutela de urgência concedida na 12ª Vara de Fazenda, que havia suspendido decisão do Conselho de Resolução de Disputas (CRD ou Dispute Adjudication Board, em inglês) sobre um litígio entre o Metrô e sua contratada Consórcio TC Linha 4 Amarela.
Com isso, voltou a vigorar a decisão do CRD, favorável ao consórcio. O SindusCon-SP, por intermédio de seu Conselho Jurídico, atuou como amicus curiae (não litigante que se envolve no processo por um interesse específico). Segundo José Romeu Ferraz Neto, presidente do SindusCon-SP, “ajudamos a preservar os direitos do setor da construção; o Dispute Board é um avanço importante e a manutenção de sua decisão era vital para que essa ferramenta se fortaleça no mercado”.
O CRD deste caso compõe-se de três membros qualificados e admitidos por ambas as partes, dois engenheiros e um advogado. O litígio se devia a uma divergência em relação a retirada, disposição e tratamento de solo contaminado.
O CRD entendeu que não subsistiam as razões alegadas pelo Metrô para se recusar a pagar pelo serviço efetuado. Não houve mistura de material limpo e contaminado, sendo que o Metrô participou da escolha do método de amostragem realizado, optou por reduzir os custos com a análise do solo e anuiu com a continuidade das escavações e o encaminhamento do material escavado para armazenamento provisório junto à empresa Rodolixo.
Assim, não houve descumprimento das diretrizes técnicas ambientais; a dessorção térmica inicialmente aventada deixou de ser uma opção para o tratamento do solo contaminado em razão da escassez de oferta do serviço; o coprocessamento estava previsto como modalidade de tratamento de solo contaminado, reconheceu o CRD.
Entretanto, o Metrô ingressou com ação na 12ª Vara da Fazenda e obteve a tutela antecipada, para isentá-lo do pagamento. E foi esta tutela que acabou sendo indeferida pelo desembargador Torres de Carvalho.
Segundo seu relatório, o Metrô pretende não pagar pelos serviços que ele mesmo reconhece terem sido prestados, “a implicar enriquecimento sem causa. Não há razão para não se aguardar sentença definitiva sobre a matéria; o prazo de vigência do contrato é de 47 meses, ou seja, até meados de 2020; há garantia prestada pelo empreiteiro no valor de R$ 85.873.454,67, aproximadamente dez vezes o valor da controvérsia; é possível eventual compensação com o saldo financeiro do contrato; a decisão [de concessão da tutela] interfere gravemente no fluxo de caixa do empreendimento e pode ter efeitos nefastos à continuidade das obras.”

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