Ministério regulamenta trabalho de autônomo e de intermitente

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Ministério regulamenta trabalho de autônomo e de intermitente

Com base na reforma trabalhista, o Ministério do Trabalho baixou a Portaria 349, de 23 de maio (DOU de 24/5/2018), para regulamentar a contratação de trabalhadores autônomos e intermitentes.
Segundo a portaria, a contratação de autônoma, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, mesmo que ele trabalhe para apenas um tomador de serviços. Entretanto, ressalva, se estiver presente a subordinação jurídica, ficará reconhecido o vínculo empregatício.
Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas, relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado.
O autônomo poderá prestar serviços a outros tomadores de serviço que exerçam quaisquer atividades, inclusive como autônomos. Ele poderá recusar atividades, pagando multa, caso esta esteja prevista em contrato.
Trabalho intermitente
Já o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho, contendo, entre outras informações, o valor da hora ou do dia de trabalho. Este não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
O trabalhador intermitente, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir de suas férias em até três períodos, nos termos da reforma trabalhista. Se o período de convocação exceder um mês, o pagamento de remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à dos demais trabalhadores da empresa contratados por prazo indeterminado não será considerado discriminação salarial.
No trabalho intermitente, as partes poderão fazer constar do contrato os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado e as formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Período de inatividade será o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente tenha sido convocado e prestado serviços. Durante este período, ele poderá prestar serviços a outros tomadores, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado. O contrato de trabalho intermitente ficará descaracterizado, caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Neste cálculo, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
O empregador recolherá as contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Comissão de representantes
Ainda segundo a portaria, a comissão de representantes dos empregados prevista na reforma trabalhista não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Nestes casos, será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.

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