Nova portaria dispõe sobre trabalho escravo

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Nova portaria dispõe sobre trabalho escravo

Em um de seus últimos atos antes de retirar-se do governo, o ex-ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, baixou a Portaria 1.293 em 28 de dezembro (DOC de 29/12/2017), detalhando os conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo, que podem levar a fiscalização a autuar a empresa e incluí-la na chamada “lista suja”, o Cadastro de Empregadores que sujeitam seus trabalhadores àquelas condições.
O vice-presidente de Relações Capital-Trabalho do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, destaca a importância de uma leitura atenta da nova portaria. O texto traz algumas alterações em relação à Portaria anterior que tratava do assunto, de número 1.129/17, e que acabou sendo suspensa no ano passado por uma liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do STF, ao relatar uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
O texto autoriza a fiscalização a enquadrar como condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:
1) Trabalho forçado – aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.
2) Jornada exaustiva – toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
3) Condição degradante de trabalho – qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
4) Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho. É a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito estipulado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.
5) Retenção no local de trabalho em razão de:
a) Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte – toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.
b) Manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho – qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.
c) Apoderamento de documentos ou objetos pessoais – qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
Tráfico de pessoas
A portaria também acrescenta o conceito de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas acima. Define esse tráfico como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.
Uma das principais diferenças dessas definições em relação à Portaria anterior foi a exclusão da necessidade de se caracterizar privação e/ou cerceamento do direito de ir e vir. Entretanto, foi incluído o desrespeito às normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde, do trabalho de forma genérica. Isto significa aumento do poder discricionário da fiscalização. Em tese, o auditor fiscal poderá utilizar a mais mínima infração à NR-18 para ameaçar a empresa de inclusão na “lista suja”.
O texto ainda determina que as ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que as realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, e pelas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT), por meio de grupos ou equipes de fiscalização. Essas ações deverão contar com a participação de representantes das Polícias Federal, Rodoviária, Ambiental, Militar, Civil ou outra autoridade policial que garanta a segurança da fiscalização.
Lavrado o auto de infração, a empresa terá direito ao contraditório e à ampla defesa. A inclusão dela no Cadastro de Empregadores somente ocorrerá após decisão irrecorrível da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) sobre o recurso administrativo. Diferentemente da portaria anterior, a publicação da lista não dependerá mais do ministro do Trabalho.
A SIT encaminhará o relatório da fiscalização ao Ministério Público para as providências cabíveis. Ela também deverá editar em até 60 dias uma instrução normativa para disciplinar os procedimentos da fiscalização.

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