O que fazer com a Reforma Trabalhista na minha empresa?

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

O que fazer com a Reforma Trabalhista na minha empresa?

Muitas perguntas chegam ao Setor Jurídico do SindusCon-SP a respeito da Reforma Trabalhista, que entra em vigor a partir de 11 de novembro. Mas, uma delas em especial me chamou a atenção e será o tema deste artigo.
Quais os pontos da Reforma Trabalhista que podem ser aplicados pelas construtoras?
De forma geral, podemos afirmar que todos os itens de uma legislação devem ser aplicados, uma vez que estamos obrigados a pautar a nossa conduta de acordo com a lei. Com a Reforma Trabalhista não pode ser diferente. Todos os seus comandos podem ser aplicados.
Nesse contexto, devemos lembrar que esta legislação veiculou alguns dispositivos que abrem a possibilidade de o empregador e seus trabalhadores flexibilizarem dispositivos da legislação trabalhista, que outrora eram rígidos.  Vou citar alguns deles:
Férias – na legislação trabalhista vigente até o dia 10/11/17, as férias só podem ser fracionadas em casos excepcionais, sendo vedado o fracionamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. A partir do dia 11/11/17 as férias poderão, por acordo entre o empregador e trabalhador, ser fracionadas em até três períodos, sendo um, de 14 dias no mínimo e os outros dois, de no mínimo de 5 dias cada. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos também poderão fracionar suas férias.
É importante salientar que a nova lei não modificou os dispositivos relativos às férias coletivas e estes devem ser observados combinados com férias individuais, a fim de se observar os períodos de férias exigidos na legislação. Nesse contexto, se a norma coletiva também dispuser a respeito de férias, a mesma deverá ser observada.
É importante esclarecer que a partir do dia 11/11/17 os trabalhadores em período concessivo de férias já podem gozar das alterações legislativas.
Banco de horas – outra grande novidade prática introduzida na legislação trabalhista é a possibilidade de a empresa e o empregador, por acordo individual, ou seja, sem que haja assistência do sindicato dos trabalhadores da categoria, firmar acordo de banco de horas, desde que a compensação dessas horas ocorra em seis meses no máximo.
A implantação de banco de horas com compensação anual depende de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Compensação dos dias pontes – a compensação de dias pontes pode ser efetuada por acordo individual, verbal ou escrito, desde que seja efetuada dentro do mesmo mês.
Esses são alguns dos exemplos de dispositivos da lei da Reforma Trabalhista que possuem menor complexidade de aplicação no dia a dia da empresa.
Em outros casos, se recomenda um pouco mais de análise, como, por exemplo, na contratação de autônomo exclusivo e nas alterações dos contratos de trabalho vigentes, transformando-os em modalidade diversa daquela inicialmente acordada.
É possível transformar o contrato de trabalho de tempo integral (jornada de 8 horas diárias) em contrato de trabalho por tempo parcial? É possível contratar um autônomo exclusivo sem o risco de a Justiça do Trabalho posteriormente reconhecer o vínculo empregatício?
Em princípio a resposta é sim. Contudo, para realizar essas alterações é necessário verificar a operação da empresa e suas exigências, a função desempenhada pelo trabalhador e os impactos ocasionados com a mudança.
O empregador pode se fazer algumas perguntas, tais como: dentro da minha operação a função exige direção e comando? Se a resposta for afirmativa, por exemplo, o risco de formação de vínculo empregatício é potencializado.
Nesse diapasão, alguns casos necessitam de mais cautela, estudar o caso concreto e harmonizar as alterações com outros dispositivos legais.
Para isso, o Setor Jurídico do SindusCon-SP está disponível para orientar as associadas por meio de atendimentos individuais e oficinas de capacitação de seus funcionários de recursos humanos e de departamento pessoal. Conte conosco!
Rosilene Carvalho é coordenadora do Setor Jurídico do SindusCon-SP

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