Obras públicas: contratação de presos e egressos é regulamentada

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Obras públicas: contratação de presos e egressos é regulamentada

O governo federal baixou em 11 de setembro a Portaria Interministerial 3 (DOU de 14/9/2018), para regulamentar as disposições do Decreto 9.450/2018 sobre a contratação de presos ou egressos do sistema prisional e a fiscalização de seu cumprimento pelos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O decreto estipula que, na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330 mil, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.
Para tanto, haviam sido estipuladas as seguintes cotas:

  • 3% das vagas, quando a execução do contrato demandar 200 ou menos funcionários;
  • 4% das vagas, quando a execução demandar 201 a 500 funcionários;
  • 5% das vagas, quando demandar 501 a 1.000 funcionários; ou
  • 6% das vagas, quando forem mais de 1.000 empregados.

Já a Portaria Interministerial 3 estipula que o atendimento a essas cotas será exigida da vencedora da licitação na assinatura do contrato, devendo a contratada apresentar mensalmente ao juízo de execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites percentuais previstos.
Para a contratação, deverão ser observados os critérios estabelecidos no tocante ao trabalho externo da Lei de Execuções Penais, assim como quaisquer exigências, impedimentos, incompatibilidades ou vedações legais à contratação de pessoas presas e egressas do sistema prisional.
As exceções deverão ser justificadas pela autoridade responsável no processo administrativo correspondente. Caso justificada pela natureza do serviço a ser contratado, poderá ser exigida certidão de antecedentes criminais para a avaliação de incompatibilidades.
As empresas contratadas deverão atender a uma série de obrigações, previstas no Anexo 1 da Portaria. Além de atender as cotas e comprová-lo na assinatura do contrato, está a exigência de apresentar: autorização prévia do juízo da execução penal; comprovante de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa contratada; e comprovante do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
A empresa ainda deverá observar o limite de 10% de pessoas presas, em regime fechado, na prestação dos serviços; apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados envolvidos na prestação dos serviços, indicando os percentuais aplicados para cada tipo de trabalhador: se preso ou egresso, bem como os respectivos regimes de cumprimento de pena.
Deverá também comunicar, em até cinco dias, a demissão de trabalhador preso ou egresso ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante; providenciar a substituição de pessoa por outro trabalhador de mesma condição de preso ou egresso, em até 60 dias, nos casos de demissão ou outro fato gerador que impeça o comparecimento ao serviço, conforme disponibilidade de mão de obra apta, indicada pelo órgão responsável pela execução penal no Estado de prestação dos serviços.
Aos presos e egressos contratados, a empresa deverá providenciar: transporte; alimentação; uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, sem singularização da condição de preso ou egresso; equipamentos de proteção; inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição à Previdência; e remuneração, nos termos da legislação pertinente.

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