Obras públicas federais acima de R$ 330 mil deverão contratar presos ou egressos

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Obras públicas federais acima de R$ 330 mil deverão contratar presos ou egressos

Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330 mil, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por presos ou egressos do sistema prisional. É o que dispõe o Decreto 9.540, assinado em 24 de julho pela presidente da República em exercício, ministra Cármen Lúcia Rocha (DOU de 25/7/2018), que regulamentou o parágrafo 5º do art. 40, introduzido pela Lei 13.500/2017 na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93).
Para Luiz Antonio Messias, vice-presidente de Infraestrutura, PPPs e Concessões do SindusCon-SP, as empresas terão dificuldade em cumprir a obrigatoriedade estabelecida. “Embora o estabelecimento de uma política para a ressocialização de presos ou egressos seja louvável, o decreto desvirtua a licitação pública, distanciando-a de sua finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública”, critica.
Messias alerta que, pelo decreto, a licitação passaria a exigir que a iniciativa custeie uma política pública de ressocialização de presos e egressos que o poder público não tem sido capaz de implementar. “Além disso, suprime vagas de trabalho justamente quando há 1,3 milhão de trabalhadores da construção desempregados, e abre brecha para que outras categorias busquem também um tratamento diferenciado”, acrescenta.
Ainda segundo o vice-presidente, “não será fácil encontrar estas pessoas dispostas e devidamente qualificadas para atuarem na construção civil, atividade que exige níveis cada vez mais elevados de qualificação profissional”.
Percentuais mínimos
Pelo decreto que Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, a contratação compulsória de presos ou egressos deverá constar do edital e na minuta do contrato da licitação. A administração pública poderá não exigir essa obrigação quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa se mostrar inviável.
A empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:

  • 3% das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;
  • 4% das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;
  • 5% das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou
  • 6% das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.

A empresa contratada deverá providenciar aos presos e egressos contratados: transporte, alimentação, uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, equipamentos de proteção, inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social,  e remuneração, nos termos da legislação pertinente.
A legislação ainda define os procedimentos de fiscalização das contratações durante a execução do contrato. E dispõe que a não observância das regras no período de execução implicará quebra de cláusula contratual, possibilitando a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na Lei de Licita.

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