Plenário do STF decidirá sobre contribuição sindical

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Plenário do STF decidirá sobre contribuição sindical

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em 28 de junho Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), impetrada contra o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Decisão do relator do caso, ministro Edson Fachin, divulgada em 30 de maio, manteve o exame da ADI pelo Plenário. Caso a matéria não seja julgada no final de junho, o ministro poderá examinar o pedido de liminar contra a suspensão da obrigatoriedade da contribuição.
Em sua decisão, Fachin comentou que há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar. Afirmou que o modelo de sindicalismo brasileiro se sustenta sobre um tripé formado pela unicidade sindical, pela representatividade obrigatória e pelo custeio das entidades sindicais por meio de um tributo – a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149 da Constituição da República. “É preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical, não sendo recomendável que ocorra de forma isolada”, escreveu.
A ADI foi ajuizada em outubro de 2017 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Em novembro, Fachin havia decidido remetê-la diretamente para julgamento de mérito pelo Plenário.
Em 2018, centrais sindicais, federações, sindicatos e confederações foram admitidas no processo como amici curiae (outras partes que aderem para fornecer mais subsídios). Devido à relevância da matéria, o ministro indicou preferência para o julgamento da ADI, que então foi pautada para julgamento na sessão de 28 de junho.
Os impetrantes pediram ao ministro a reconsideração da decisão, alegando perigo de grave lesão para o sistema confederativo decorrente da supressão da contribuição sindical. Entre outros aspectos, relataram redução de 80% a 97% na arrecadação das entidades sindicais, em relação a 2017.
Fachin manteve a decisão de levar a matéria diretamente ao Plenário, mas ressalvou que “examinará a excepcional premência dos pedidos formulados, na eventualidade de quedar impossibilitada a atuação do órgão colegiado, para o fim de análise da concessão da medida cautelar”.
Na ação, a CONTTMAF argumentou que o fim da contribuição sindical deveria ter sido regulado por meio de lei tributária específica e violaria o artigo 5º da Constituição, que assegura o acesso à Justiça, o direito ao contraditório e a ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “A menos que o paquidérmico Estado brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender os mais de 6,5 milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano, a lei da reforma trabalhista perpetrará um enorme retrocesso social”, alegou a Confederação.
 

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