Receita esclarece sobre tributação de imóveis vendidos em parceria

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Receita esclarece sobre tributação de imóveis vendidos em parceria

Para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a empresa que recebe as prestações de imóveis vendidos em parceria com outras empresas ou pessoas físicas, cuja receita operacional consiste na participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias (segundo um percentual convencionado entre as partes), deve tributar a parcela que lhe cabe contratualmente.
É o que dispõe a Solução de Consulta 6.018, de 27 de setembro (DOU de 2/10/2018), da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal da Receita Federal.
Lucro presumido
Na apuração de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep pelo lucro presumido, não há previsão legal de exclusão da base de cálculo desses tributos de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que componham o preço do serviço prestado.
A disposição consta da Solução de Consulta 6.019, de 27 de setembro (DOU de 2/10/2018), da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal da Receita Federal.
A Solução de Consulta reafirma que o preço da prestação de serviços em geral, que corresponde à soma a pagar pelos serviços faturados, compõe a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep na apuração com base no lucro presumido. Os valores contidos na soma a pagar pelos serviços faturados, e que posteriormente serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços, devem compor a base de cálculo daqueles tributos, apurada com base no lucro presumido.

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