Receita institui Cadastro Nacional de Obras

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Receita institui Cadastro Nacional de Obras

A partir de 21 de janeiro de 2019, deverão se inscrever no Cadastro Nacional de Obras (CNO) todas as obras de construção civil, exceto reformas de pequeno valor, serviços, ou obras de pessoas físicas que tenham finalidade residencial e unifamiliar, área total não superior a 70m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular e executada sem mão de obra remunerada.
É o que dispõe a Instrução Normativa 1.845 da Receita Federal, de 22 de novembro (DOU de 23/11/2018), que instituiu o CNO e dispôs sobre seu funcionamento.
Esta banco de dados conterá informações cadastrais das obras e de seus reponsáveis e será administrado pela Receita. Será obrigatório para obras de construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
A partir de 29 de janeiro, a inscrição no CNO deverá ser realizada em até de 30 dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra. Na inscrição, a Receita não exigirá documentação comprobatória das informações prestadas, que têm caráter declaratório. O não atendimento implicará multa.
A Receita poderá intimar o responsável pela obra para que apresente documentos que comprovem as informações prestadas. Omissões ou informações inexatas ou incompletas também acarretarão multa.
São responsáveis pela inscrição no CNO:
1 – o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
2 – a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
3 – a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
4 – o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Na contratação de empreitada parcial a inscrição será de responsabilidade do contratante. Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Desde que seja de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, a inscrição no CNO será única nas obras em que:

  • seja realizada edificação de obra nova que inclua demolição;
  • sejam realizados, no mesmo projeto, demolição, reforma ou acréscimo; ou
  • houver regularizações parciais.

A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas. Para cada projeto de obra no mesmo endereço deverá ser feita nova inscrição, e não será admitida a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB. A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO.
O fracionamento do projeto será admitido quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado.
Nesta hipótese, cada contrato será considerado como de empreitada total nos seguintes casos:
a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB 971/2009;
b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4221-9/02);
c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e
f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).
 
Ainda nesta hipótese, o fracionamento do projeto será admitido nos seguintes casos:
 
1 – construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
 
2 – construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; ou
 
3 – construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com inscrição própria.
 
As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física.
 
A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra. Na hipótese de execução de obra localizada em outro estado, a matrícula poderá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado.
 
A inscrição no CNO, bem como as alterações cadastrais posteriores, serão realizadas no site da Receita ou em uma de suas unidades, ou ainda de ofício, pela Receita, no interesse da administração ou por determinação judicial.
 
Quanto à situação cadastral, a inscrição será enquadrada como ativa, paralisada temporariamente, suspensa quando houver inconsistência cadastral, encerrada quando a obra for regularizada, ou nula.
 

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