Receita orienta sobre recolhimento previdenciário

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Receita orienta sobre recolhimento previdenciário

Para fins de dedução da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT), será aproveitada a remuneração informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb.
Esta é uma das disposições da Instrução Normativa 1.837 da Receita Federal, de 10 de outubro (DOU de 11/10/2018). Ela alterou a Instrução Normativa RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita.
A IN 1.837 também prevê que, para fins da dedução da RMT, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.
A Instrução ainda cria a obrigação de preenchimento de dois novos anexos, com informações sobre a mão de obra própria e terceirizada, respectivamente, constantes da DCTFWeb.

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