Receita orienta sobre retenção de 11% ao INSS
Por Rafael Marko
Para que os valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela empresa contratada sejam excluídos da base de cálculo da retenção previdenciária de 11%, a discriminação dos mesmos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços é condição necessária, mas não suficiente.
Isto é o que esclarece a Divisão de Tributação da Superintendência da 6ª Região Fiscal da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 6.042, de 22 de setembro (DOU de 4/10/2017). Da mesma forma, a omissão desses valores na nota fiscal não pode ser suprida por utilização de outro documento.
Segundo a solução de consulta, havendo a previsão do fornecimento de material e a discriminação de seu valor no contrato de prestação de serviço, e o destaque na nota fiscal, o referido valor poderá ser deduzido para efeito da base de cálculo da retenção.
Já se houver previsão de fornecimento de material sem a discriminação dos valores no contrato, os valores destacados na nota fiscal poderão ser deduzidos sempre pelo valor da aquisição, observado o percentual mínimo da base de cálculo da retenção para cada tipo serviço, de acordo com o artigo 122 da Instrução Normativa 971/2009 da Receita.
A Solução de Consulta reafirma que, sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto.