Reforma trabalhista abrange contratos em vigor

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Reforma trabalhista abrange contratos em vigor

As disposições da Reforma Trabalhista, que vigora desde 11 de novembro, aplicam-se na integralidade aos contratos de trabalho vigentes. Este é um dos principais dispositivos da Medida Provisória 808, de 14 de novembro (Edição Extra do DOU de 14/11/2017), que introduziu diversas alterações ao texto da reforma.
O vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, observa que a MP trouxe vários avanços, porém deve ser lida com bastante atenção e aplicada com cuidado. “A principal recomendação é que as empresas fiquem atentas ao espírito da reforma, de preservar direitos trabalhistas, evitando adotar medidas que possam dar margem a futuros questionamentos judiciais”, enfatiza o vice-presidente.
Ishikawa ainda reforça a recomendação de as empresas incluírem apenas questões pontuais em acordos individuais ou coletivos, deixando para a convenção coletiva de trabalho as questões mais abrangentes que dizem respeito a toda a categoria, como a fixação de pisos salariais.
As empresas também devem levar em conta que, embora as disposições da MP tenham vigência imediata, elas poderão sofrer mudanças ao longo de sua tramitação, que se iniciará por uma comissão mista do Congresso. A medida poderá até deixar de ter validade, se não for apreciada nos prazos legais, embora não se prevejam muitas propostas de emendas, cujo prazo de apresentação se encerra na segunda-feira, 20 de novembro.
O Setor Jurídico do SindusCon-SP está à disposição para dar orientação às construtoras associadas à entidade. Dúvidas poderão ser encaminhadas pelo e-mail [email protected] .
As alterações
As principais mudanças introduzidas pela MP são as seguintes:

  • Trabalho intermitente – o trabalhador registrado por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo demitido, não poderá prestar serviços para a antiga empregadora por contrato de trabalho intermitente antes de 18 meses, contados da demissão. Essa restrição valerá somente até 31 de dezembro de 2020. Além disso: o prazo para convocação do trabalhador passou de um dia útil para 24 horas; não haverá mais a multa do empregador por descumprimento da convocação já aceita; o pagamento poderá ser feito em data acordada; as férias poderão ser parceladas em até três vezes; o período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado; serão calculadas verbas rescisórias, em caso de extinção do contrato de trabalho; e, neste caso, o trabalhador não fará jus ao Seguro-Desemprego.
  • Trabalhador autônomo – não poderá ser contratado com cláusula de exclusividade; o vínculo empregatício será reconhecido se houver subordinação jurídica.
  • Importâncias computadas como salário – integram o salário não só as gratificações legais, como também, as de função e as comissões pagas pelo empregador; ficou limitada a 50% a importância paga a título de ajuda de custo que poderá integrar a remuneração; o abono não a integra mais.
  • Prêmios – são as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
  • Recolhimento das contribuições previdenciárias para todos os trabalhadores independentemente da modalidade contratual – os empregados que, no somatório das remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem menos que um salário mínimo mensal, devem recolher à Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. O mês em que não for feito este recolhimento complementar não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado da Previdência, bem como para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
  • Trabalho insalubre da gestante – ela não pode realizar atividades ou operações insalubres, nem estar em locais insalubres, exceto em atividades insalubres de grau médio ou mínimo quando, voluntariamente, apresentar atestado médico que autorize sua permanência.
  • Jornada 12×36 – somente as entidades do setor de saúde poderão firmar acordo individual escrito para negociar a jornada de trabalho de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso.
  • Dano extrapatrimonial – a base de cálculo da reparação a ser paga pelo dano extrapatrimonial será de 5 a 50 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em vez de ser o último salário contratual; a limitação do valor do dano extrapatrimonial não se aplica àqueles decorrentes de morte; se houver reincidência em até dois anos do trânsito em julgado, o valor da indenização poderá dobrar.
  • Representante dos empregados no local de trabalho – a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato, que deverá ter participação obrigatória nas negociações coletivas.
  • Prevalência da negociação coletiva – a negociação coletiva prevalece, desde que observada a participação sindical nas negociações coletivas para defesa dos interesses da categoria.
  • Negociação do adicional de insalubridade – o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres poderão ser negociados coletivamente com a possibilidade de perícia particular, excluindo a do Ministério do Trabalho, desde que obedecidas as Normas Regulamentadoras e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
  • Questionamento de cláusulas negociais – está proibido o questionamento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva por ação individual.
  • Gorjetas – foram reinstituídas as disposições legais anteriores, que caíram na reforma trabalhista, sobre o recebimento das gorjetas exclusivamente pelos empregados, com as respectivas regras s sobre a forma de distribuição e tributação.

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