Reforma trabalhista abre novas possibilidades
Por Rafael Marko
A partir da vigência da reforma trabalhista em 11 de novembro, o disposto em convenções ou acordos firmados com os sindicatos poderá prevalecer até sobre itens da própria reforma, dentro dos limites legais estabelecidos pela mesma. E a Justiça do Trabalho não poderá anular estas convenções, se estiverem dentro dos parâmetros estabelecidos pela nova legislação.
Este foi um dos entendimentos manifestados pelo juiz do Trabalho Marlos Augusto Melek, no workshop “Trabalhista! E agora? O que esperar da reforma trabalhista em um ambiente hostil para os negócios”, realizado pelo SindusCon-SP, em 31 de agosto. O magistrado recomendou cautela nas próximas convenções e acordos, com a introdução de mudanças que não deixem margem a dúvidas e sem gerar grandes impactos nas relações trabalhistas. “O Judiciário ainda deverá levar de 3 a 5 anos para se adaptar à reforma”, previu.
O evento foi aberto por Ronaldo Cury, vice-presidente de Habitação no exercício interino da presidência do SindusCon-SP – o presidente José Romeu Ferraz Neto participa da Missão Técnica do sindicato aos EUA. Ele elogiou a reforma trabalhista, que contou com a participação de Melek em sua elaboração. “Felizmente, ela vai melhorar o ambiente de negócios e dar segurança jurídica [às contratações e subcontratações], pois a indústria da construção não aguenta mais levar tanta flechada [em ações trabalhistas injustificadas]”, afirmou.
Haruo Ishikawa, vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, historiou a atuação do sindicato em favor da reforma e declarou que Melek está “na vanguarda da luta pelo desenvolvimento do país”. Luciana Freire, diretora executiva Jurídica da Fiesp, testemunhou que “o SindusCon-SP foi um sindicato muito importante que atuou conosco pela aprovação da reforma. Agora, precisamos dar eficácia às mudanças e atuar para que a nova legislação vigore”, acrescentou, ao comentar as resistências de procuradores e juízes do trabalho a alguns de seus dispositivos.
Melek também integra o grupo de apoio à redação da Medida Provisória que o governo deverá enviar ao Congresso, modificando alguns pontos da reforma. Segundo ele, a MP vai esclarecer questões do tipo: como deve ser feito o pagamento das férias fracionadas, ao mesmo tempo em que não reintroduzirá a contribuição sindical obrigatória – “e se o fizer, a Câmara dos Deputados votará contra”, observou.
O juiz também manifestou a expectativa de que não prospere a ação de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral da República, contra os dispositivos da nova legislação que obrigam a parte condenada ao pagamento de honorários do advogado da outra parte e que estabelecem limite à oferta gratuita de Justiça. Segundo ele, tais dispositivos serão fundamentais para reduzir significativamente o volume de 11 mil novas ações trabalhistas que ingressam diariamente na Justiça.
Ele ainda destacou que a modernização da legislação trabalhista reafirmou a legalidade das subcontratações para realizarem a atividade-fim das empresas.
Recomendações
Defendendo que a reforma servirá para diminuir a informalidade e a desigualdade por oferecer novas oportunidades de trabalho digno, o magistrado fez diversas recomendações e esclarecimentos:
- Empregadores devem ser éticos na aplicação da nova legislação e os sindicatos nas negociações coletivas.
- Trabalho intermitente pode ser contratado sem prazo para acabar.
- Trabalho em jornada parcial pode ter remuneração proporcional ao do salário em tempo integral e, portanto, eventualmente abaixo do piso e do salário mínimo.
- Para corrigir eventuais irregularidades nos contratos em vigor, pode-se utilizar a jurisdição voluntária: advogados das partes chegam a um acordo e o levam para homologação judicial.
- Para atender ao trabalhador que pede para ser dispensado, pode ser aplicado o novo mecanismo pelo qual se pagam as verbas rescisórias, o aviso prévio trabalhado (ou metade do mesmo, se não tiver sido trabalhado) e metade da multa do FGTS. O trabalhador retirará 80% do que foi depositado no Fundo e não terá direito ao seguro-desemprego.
- Não serão computadas na jornada as horas gastas no itinerário de ida e volta do trabalho, de ida da portaria até o local da obra e de colocação de uniforme, quando este já puder ser colocado em casa.
- Rescisões contratuais serão pagas em 10 dias e não haverá mais homologação nos sindicatos.
- Bancos de horas agora também poderão ter duração semestral ou mensal; havendo pequenos ajustes de horários, os mesmos poderão ser compensados na semana seguinte, sem necessidade de acordo.
- A iniciativa de reduções do tempo de intervalo intrajornada deve partir do trabalhador e ser implementada com anuência do sindicato.
- Testemunha em ação judicial que mentir ou omitir fatos relevantes será multada.
- Danos morais serão indenizados por bandas, proporcionais ao salário do reclamante.
- No Direito do Trabalho, o dano moral passará a ser exclusivamente individual, e não poderá mais ser coletivo.
- Terá direito a equiparação salarial o trabalhador que exerça a mesma função de outro, no mesmo estabelecimento da empresa e com emprego no mínimo há quatro anos.
- Não haverá mais necessidade de negociação prévia com o sindicato antes de dispensa em massa.
- Condenações de reclamações trabalhistas atingirão primeiro a empresa, depois os sócios atuais e somente depois os sócios retirantes, estes até o prazo de dois anos após sua retirada.
- Tenha cautela e envolva um advogado trabalhista na redação de contratos com fornecedores de mão de obra.