Reforma trabalhista: entenda a representação dos trabalhadores

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Reforma trabalhista: entenda a representação dos trabalhadores

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) em novembro, ficará assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos trabalhadores, para entendimento direto com os empregadores, nas empresas que tenham mais de 200 empregados.
De acordo com a lei, a comissão organizará sua atuação de forma independente e terá as seguintes atribuições: representar os empregados perante a administração da empresa; aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
Nas empresas com mais de 200 e até 3 mil empregados, a comissão será composta por 3 membros; de 3 mil a 5 mil, por 5 membros; mais de 5 mil, por 7 membros. Caso a empresa tenha funcionários em vários Estados e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão por Estado ou no DF, a partir de 200 trabalhadores.
As decisões do grupo serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
Processo eleitoral
A eleição será convocada, com antecedência mínima de 30 dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital a ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidaturas.
A comissão eleitoral será integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, sendo vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
Os empregados poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. Serão eleitos os candidatos mais votados, em votação secreta, sendo proibido o voto por representação. A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao da previsão legal. Não havendo registro de candidatura, será lavrada uma ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
O mandato dos membros da comissão será de um ano, sem direito a reeleição nos dois mandatos subsequentes. O eleito deve cumprir normalmente seu contrato de trabalho. Ele não poderá ser demitido arbitrariamente, entendendo-se como tal a demissão que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, que permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado,

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