Reforma trabalhista valerá dentro de 120 dias

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Reforma trabalhista valerá dentro de 120 dias

A prevalência do acordado sobre o legislado em relação a 15 itens, a instituição de novas formas de contratação, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e mudanças na responsabilidade por dano processual na Justiça do Trabalho são algumas das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista, a Lei 13.467, sancionada em 13 de julho (DOU de 14/7/2017).
A legislação entrará em vigor dentro de 120 dias e passará a valer para todos os contratos de trabalho, inclusive os que já estão em vigor. Entretanto, o governo prepara uma Medida Provisória para alterar alguns itens da legislação.
Uma das mudanças poderá ser a instituição de um intervalo de 18 meses entre a demissão de um trabalhador contratado por prazo indeterminado e recontratado sob o novo regime do contrato de trabalho intermitente.
Acordado X legislado
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
1) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
2) banco de horas anual;
3) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;
4) adesão ao Programa Seguro-Emprego (Lei 13.189/2015);
5) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
6) regulamento empresarial;
7) representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8) teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
9) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
10) modalidade de registro de jornada de trabalho;
11) troca do dia de feriado;
12) enquadramento do grau de insalubridade;
13) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
14) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
15) participação nos lucros ou resultados da empresa.
Nas convenções e acordos coletivos de trabalho ficaram proibidas a redução ou a supressão de mais de 30 direitos, como salário mínimo, FGTS, 13º salário, salário-família, repouso semanal remunerado, número de dias de férias, licenças maternidade e paternidade, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, adicionais de insalubridade e periculosidade, e aposentadoria.
Trabalhadores das subcontratadas
Ficaram asseguradas aos empregados das empresas subcontratadas que prestarem serviços nas dependências das contratantes as mesmas ondições relativas a alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; direito de utilizar os serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, e treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
Também ficaram garantidas as mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento.
Não pode figurar como subcontratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.
Trabalho intermitente
Será intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não seja contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria).
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Declinar da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato de remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Teletrabalho
Ficou instituída a figura do teletrabalho, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A alteração entre regime presencial e de teletrabalho poderá ser realizada, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Já a alteração do regime de teletrabalho para o presencial poderá ser realizada por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
O contrato deverá prever as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Os equipamentos e a infraestrutura não integram a remuneração do empregado.
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

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