Reforma trabalhista volta ao texto original

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Reforma trabalhista volta ao texto original

Com a perda da validade da Medida Provisória 808 em 23 de abril, a reforma trabalhista voltou ao seu texto original.
A MP havia introduzido mudanças em 17 itens. Por exemplo, a Medida Provisória havia estabelecido que, até dezembro de 2020, um ex-empregado só poderia ser recontratado como intermitente após um período de 18 meses. A partir de hoje, não será necessário aguardar esse prazo.
A MP estabelecia que o intermitente teria que pagar a diferença ao INSS, se sua renda mensal não atingisse o salário mínimo, sob pena de o mês não ser contabilizado para efeitos de aposentadoria e seguro-desemprego. Agora volta-se ao texto da reforma que não prevê esses detalhes.
Em relação aos trabalhadores autônomos, a MP havia revogado o dispositivo que permita às empresas contratarem-nos com cláusula de exclusividade. Também estabelecia que trabalhar para apenas uma empresa não geraria vínculo empregatício. Esta última disposição caiu e a empresa pode voltar a contratar autônomo com cláusula de exclusividade.
Pela MP, o pagamento de prêmios poderia ser feito somente duas vezes ao ano, limitado a 50% do valor do salário mensal. Agora voltou o disposto na reforma, o que possibilita pagamentos mensais de prêmios, sem que integrem o salário para efeito de encargos trabalhistas e previdenciários.
Ainda de acordo com a MP, as gratificações de funções pagas aos funcionários em cargo de chefia, coordenação e diretoria deveriam ser incluídas na base de cálculo de impostos e contribuições (Imposto de Renda, FGTS e Previdência Social). O mesmo valia para 50% do valor pago a título de ajuda de custo (para viagens e cursos, por exemplo) que excedesse o salário do trabalhador. Nada disso vale mais, desonerando as empresas.
Pela reforma trabalhista, as mulheres grávidas deveriam continuar trabalhando em atividades insalubres de grau mínimo e médio, exceto se apresentassem atestado médico. A MP as havia liberado de trabalho insalubre, podendo entretanto seguirem trabalhando nela com autorização médica. Agora, retornou-se ao dispositivo original.
Para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, volta a valer que o acordo individual é suficiente. Não se necessita mais acordo coletivo, exceto para trabalhadores da área da saúde, como preconizava a MP.
O Setor Jurídico do SindusCon-SP recomenda cautela às empresas. A MP afirmava expressamente que os dispositivos da reforma aplicam-se aos contratos em vigor. Este também é o entendimento do relator da reforma, deputado Rogério Marinho. Entretanto, decisões recentes da Justiça do Trabalho não vão na mesma direção.
Além disso, Planalto e Congresso estão analisando a situação para decidir se um decreto será editado, regulamentando dispositivos da reforma trabalhista constantes da MP expirada. Paralelamente, comissão do Tribunal Superior do Trabalho analisa se, para alguns itens, a reforma valeria somente a partir da data de sua promulgação, em novembro.

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Reforma trabalhista volta ao texto original

Com a perda da validade da Medida Provisória 808 em 23 de abril, a reforma trabalhista voltou ao seu texto original.
A MP havia introduzido mudanças em 17 itens. Por exemplo, a Medida Provisória havia estabelecido que, até dezembro de 2020, um ex-empregado só poderia ser recontratado como intermitente após um período de 18 meses. A partir de hoje, não será necessário aguardar esse prazo.
A MP estabelecia que o intermitente teria que pagar a diferença ao INSS, se sua renda mensal não atingisse o salário mínimo, sob pena de o mês não ser contabilizado para efeitos de aposentadoria e seguro-desemprego. Agora volta-se ao texto da reforma que não prevê esses detalhes.
Em relação aos trabalhadores autônomos, a MP havia revogado o dispositivo que permita às empresas contratarem-nos com cláusula de exclusividade. Também estabelecia que trabalhar para apenas uma empresa não geraria vínculo empregatício. Esta última disposição caiu e a empresa pode voltar a contratar autônomo com cláusula de exclusividade.
Pela MP, o pagamento de prêmios poderia ser feito somente duas vezes ao ano, limitado a 50% do valor do salário mensal. Agora voltou o disposto na reforma, o que possibilita pagamentos mensais de prêmios, sem que integrem o salário para efeito de encargos trabalhistas e previdenciários.
Ainda de acordo com a MP, as gratificações de funções pagas aos funcionários em cargo de chefia, coordenação e diretoria deveriam ser incluídas na base de cálculo de impostos e contribuições (Imposto de Renda, FGTS e Previdência Social). O mesmo valia para 50% do valor pago a título de ajuda de custo (para viagens e cursos, por exemplo) que excedesse o salário do trabalhador. Nada disso vale mais, desonerando as empresas.
Pela reforma trabalhista, as mulheres grávidas deveriam continuar trabalhando em atividades insalubres de grau mínimo e médio, exceto se apresentassem atestado médico. A MP as havia liberado de trabalho insalubre, podendo entretanto seguirem trabalhando nela com autorização médica. Agora, retornou-se ao dispositivo original.
Para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, volta a valer que o acordo individual é suficiente. Não se necessita mais acordo coletivo, exceto para trabalhadores da área da saúde, como preconizava a MP.
O Setor Jurídico do SindusCon-SP recomenda cautela às empresas. A MP afirmava expressamente que os dispositivos da reforma aplicam-se aos contratos em vigor. Este também é o entendimento do relator da reforma, deputado Rogério Marinho. Entretanto, decisões recentes da Justiça do Trabalho não vão na mesma direção.
Além disso, Planalto e Congresso estão analisando a situação para decidir se um decreto será editado, regulamentando dispositivos da reforma trabalhista constantes da MP expirada. Paralelamente, comissão do Tribunal Superior do Trabalho analisa se, para alguns itens, a reforma valeria somente a partir da data de sua promulgação, em novembro.

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