Regulamentada exigência de acessibilidade em empreendimentos habitacionais

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Regulamentada exigência de acessibilidade em empreendimentos habitacionais

Com vigência dentro de 18 meses, a presidente da República em exercício, Cármen Lúcia Rocha, assinou em 26 de julho o Decreto 9.451, (DOU de 27/7/2018), que regulamentou a exigência de projeção de unidades habitacionais acessíveis na construção de empreendimentos. A exigência consta do artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
O decreto resulta de consolidação de entendimento entre o Ministério dos Direitos Humanos e o setor imobiliário, com ampla participação do SindusCon-SP, além de Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA) e Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).
O decreto estabelece, dentre outras, as seguintes disposições:
1) Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II do decreto.
2) o adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida;
3) Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações do item 1, desde que garantam o percentual mínimo de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
4) É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma, observado o percentual de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
5) Reserva de 2% das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei 13.146.
6) Excetuam-se do cumprimento destas obrigações:

  • edificações de uso privado multifamiliar, cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor do decreto;
  • unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, 35 m²;
  • unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, 41 m²;
  • reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto;
  • reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e
  • regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto.

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Com vigência dentro de 18 meses, a presidente da República em exercício, Cármen Lúcia Rocha, assinou em 26 de julho o Decreto 9.451, (DOU de 27/7/2018), que regulamentou a exigência de projeção de unidades habitacionais acessíveis na construção de empreendimentos. A exigência consta do artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
O decreto resulta de consolidação de entendimento entre o Ministério dos Direitos Humanos e o setor imobiliário, com ampla participação do SindusCon-SP, além de Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA) e Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).
O decreto estabelece, dentre outras, as seguintes disposições:
1) Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II do decreto.
2) o adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida;
3) Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações do item 1, desde que garantam o percentual mínimo de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
4) É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma, observado o percentual de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
5) Reserva de 2% das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei 13.146.
6) Excetuam-se do cumprimento destas obrigações:

  • edificações de uso privado multifamiliar, cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor do decreto;
  • unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, 35 m²;
  • unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, 41 m²;
  • reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto;
  • reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e
  • regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto.
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