SindusCon-SP ingressou como amicus curiae em Adin que suspendeu direito de protocolo

Enzo Bertolini

Por Enzo Bertolini

SindusCon-SP ingressou como amicus curiae em Adin que suspendeu direito de protocolo

O SindusCon-SP ingressou nesta segunda-feira (26) como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que suspendeu liminarmente a eficácia do chamado “direito de protocolo” (processo 2028122-62.2018.826.0000), previsto no artigo 162, da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 16.402/2016), artigo este que autoriza que os projetos protocolados antes da vigência da nova lei sejam analisados e aprovados com base na legislação anterior.
A liminar foi concedida por um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo em 28 de fevereiro com base no argumento do Ministério Público Estadual de que uma Zona Especial de Proteção Ambiental (Zepam) instituída pela Lei de Zoneamento não poderia ser desrespeitada por uma situação menos protetiva vigente antes da legislação.
“A suspensão do direito de protocolo ameaça milhares de projetos em tramitação na Prefeitura e traz insegurança jurídica para a construção civil”, afirmou o presidente do SindusCon-SP, José Romeu Ferraz Neto. “A cidade pode perder investimentos e empregos em nossa já combalida economia.”
Na apreciação do pedido de liminar, o relator decidiu pela suspensão do artigo 162 não deixando claro se a mesma se referia apenas à Zepam. “O Tribunal há que revogá-la logo, corrigindo o equívoco da decisão, nefasta ao já combalido mercado imobiliário nessa época de crise remanescente”, acrescenta o conselheiro jurídico do SindusCon-SP, Olivar Vitale, representante do SindusCon-SP no pedido de amicus curiae.
Entre os argumentos para justificar o direito de protocolo estão:
– sua existência está prevista em lei e acontece desde a legislação urbana municipal de 1972;
– a importância da previsibilidade para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários;
– a necessidade de uma coexistência harmônica do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito ao desenvolvimento sustentável, do direito à propriedade e à sua função social;
– o conflito de princípios constitucionais deve ser resolvido pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação; e
– há limites no princípio da vedação ao retrocesso ambiental (recentemente, o Supremo Tribunal Federal considerou válidas regras do Código Florestal que o Ministério Público Federal contestava).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O que você precisa saber.
As últimas novidades sobre o mercado,
no seu e-mail todos os dias.

Pular para o conteúdo