Sancionada a lei sobre o direito de laje

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Sancionada a lei sobre o direito de laje

O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. Esta é uma das disposições da Lei 13.465, de 11 de julho (DOU de 12/7/2017), que resultou de conversão da Medida Provisória 759/2016. A lei alterou o Código Civil para dispor sobre este e outros temas, como regularização fundiária urbana e inadimplência nas prestações do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão utilizá-la e dela dispor. Mas a instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
A legislação proíbe o titular da laje de prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.
As despesas necessárias à conservação e usufruto das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato – sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios.
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de 30 dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de 180 dias, contado da data de alienação.
Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes,

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