Sancionado o Plano do Setor Chucri Zaidan da Operação Água Espraiada

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Sancionado o Plano do Setor Chucri Zaidan da Operação Água Espraiada

O prefeito em exercício de São Paulo, Milton Leite, sancionou a Lei 16.975, de 3 de setembro (DOU de 4/9/2018), aprovando o Plano Urbanístico Complementar do Setor Chucri Zaidan da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, nos Distritos de Santo Amaro e Itaim Bibi. A lei também altera dispositivos da Lei 13.260/2001 que instituiu aquela operação.
Operação Urbana Água Espraiada
A legislação definiu os totais de área adicionais construídas dos setores Jabaquara, Brooklin, Berrini, Marginal Pinheiros e Chucri Zaidan, além de uma reserva técnica de potencial adicional de construção, a ser distribuída pela SP Urbanismo.
A Prefeitura também ficou autorizada a emitir até 4.490.999 Cepacs (Certificados de Potencial Adicional de Construção), para a outorga onerosa de potencial adicional de construção e modificação de uso do solo e demais parâmetros urbanísticos.
A lei traz uma série de disposições urbanísticas a serem observados na edificação de novos empreendimentos e reformas. E define que em todos os setores da Operação Água Espraiada a taxa de ocupação máxima será 70 % da área final do lote.
Chucri ZaidanAs propostas de adesão a esta operação, bem como os projetos de licenciamento de edificações que utilizem os benefícios urbanísticos por ela facultados, ainda sem despacho decisório, que tenham sido protocolados anteriormente a 4/9/2018 (data de publicação da lei), poderão ser analisados de acordo com a legislação urbanística e de uso do solo e edilícia vigente na data de sua protocolização.
Os projetos modificativos decorrentes de necessidade de atendimento a resoluções dos Conselhos de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Arquitetônico, de termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, ou projetos paralisados por força de ordem judicial, serão analisados com base na legislação que serviu de base à expedição do alvará original, se houver, exceto no caso de opção do interessado pela análise nos termos das disposições da legislação posterior.
A lei ainda estabelece que no mínimo 30% dos recursos arrecadados, a partir de sua promulgação, com a alienação de Cepacs, deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social no perímetro de abrangência da operação urbana, até o reassentamento definitivo de todas as famílias previamente cadastradas e atingidas pelas obras e outras intervenções previstas na lei. O empenho dos recursos arrecadados a cada leilão e destinados a essa finalidade deverá ser efetuado em até  cinco anos da data de sua realização.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O que você precisa saber.
As últimas novidades sobre o mercado,
no seu e-mail todos os dias.

Pular para o conteúdo